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Lei Complementar nº 1.316, de 12 de janeiro de 2018

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, relativos às gratificações e diárias dos membros do Ministério Público e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 184 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 184 - O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao reembolso das despesas efetivamente realizadas para sua instalação, mediante comprovação.” (NR)


Artigo 2º - O artigo 185 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 185 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de diárias, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição.

§ 1º - As diárias não serão devidas havendo coincidência entre o local do exercício e o da residência do membro do Ministério Público.

§ 2º - O valor unitário da diária, que corresponderá de 1/60 (um sessenta avos) a até 1/30 (um trinta avos) do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Final, será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º - O valor unitário poderá ser reduzido em até 15% (quinze por cento) se a diligência for praticada por membro que receba gratificação pelo exercício da função ou com utilização de veículo oficial.

§ 4º - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a realização de diligência fora do Estado ou no Exterior e fixará o valor unitário da diária.” (NR)


Artigo 3º - O artigo 187 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 187 - O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou função de execução, sempre que não se aplicar o disposto no artigo 185 desta lei complementar, calculada à razão de 2 (dois) dias para cada 3 (três) dias trabalhados.

§ 1º - O valor da gratificação será calculado na forma do disposto no § 2º do artigo 185 desta lei complementar.

§ 2º - A pedido do interessado, a gratificação prevista neste artigo poderá ser convertida em licença compensatória, nos termos do inciso IX-A do artigo 207 desta lei complementar.” (NR)


Artigo 4º - O artigo 195 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 195 - O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo será calculada na forma do disposto no § 2º do artigo 185 desta lei complementar, conforme proporção a ser estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do

artigo 187 desta lei complementar, conforme dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)


Artigo 5º - Fica acrescentado o inciso IX-A no artigo 207 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação:

“Artigo 207 - ............................................................. ..................................................................................

IX-A - compensatória, resultante da conversão das gratificações previstas nos artigos 187 e 195 desta lei complementar, nos termos, limites e proporção fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça;” (NR)


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessá- rio, nos termos da legislação em vigor.


Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2018.

GERALDO ALCKMIN


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Tiago Antonio Morais

Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 18/01/2018 - Consultar DOE pag. 01

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de janeiro de 2018.