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Lei Complementar nº 1.300, de 31 de março de 2017

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Extingue, confere atribuições aos cargos que especifica do Subquadro de Cargos em Comissão –SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa – QSAL e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Os cargos a seguir relacionados passam a ter as seguintes denominações:

I – o cargo de Assistente Técnico Parlamentar, previsto no artigo 2° da Lei Complementar nº 710, de 03 de março de 1993, passa a denominar-se Secretário Especial Parlamentar;

II – o cargo de Assessor Técnico Parlamentar, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 787, de 26 de dezembro de 1994, passa a denominar-se Secretário Especial Legislativo.

Parágrafo único – Permanecem inalterados o regime jurídico e o sistema remuneratório da classe de cargos estabelecida nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar, inclusive quanto à concessão de direitos e vantagens.


Artigo 2º – Os cargos de Secretário Parlamentar I e Secretário Parlamentar II, a que se referem o artigo 3º da Lei Complementar nº 710, de 03 de março de 1993, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 787, de 26 de dezembro de 1994, passam a denominar-se Assistente Especial Parlamentar.

§1º – Os ocupantes do cargo de Secretário Parlamentar I que não tenham a qualificação exigida para ocupar o cargo de Assistente Especial Parlamentar deverão ser exonerados na data da publicação desta Lei Complementar.

§2º – Ficam resguardados os mesmos parâmetros da denominação antiga aos servidores que:

1. tenham sido aposentados no respectivo cargo com a denominação alterada;

2. tenham a efetividade assegurada por lei declarada no cargo com a denominação alterada;

3. possuam décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, que evoluirão e deverão ser recalculados sempre na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes concedidos nas escalas de vencimentos do QSAL.


Artigo 3º – A denominação anterior, mencionada em leis, resoluções e atos normativos, fica substituída pela nova denominação de que trata esta lei complementar, abrangendo toda classe de cargos correspondente.


Artigo 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 1979; o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 1981; o artigo 5º da Lei Complementar nº 787, de 26 de dezembro de 1994; alterando- -se, ainda, os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 710, de 03 de março de 1993; o artigo 1º da Lei Complementar nº 757, de 08 de julho de 1994; e os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 787, de 26 de dezembro de 1994.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2017


GERALDO ALCKMIN


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 31 de março de 2017.