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Lei Complementar nº 1.279, de 11 de janeiro de 2015

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Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 47 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“Artigo 47 - ........................................................ .....................................................................

§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, as Promotorias de Justiça poderão ter atuação local ou regional, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça, considerando-se:

1 - Promotoria de Justiça Local, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de uma comarca ou foro distrital ou regional;

2 - Promotoria de Justiça Regional, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de um conjunto de Municípios de uma mesma região.” (NR).


Artigo 2º - O § 3º do artigo 294 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 294 - ....................................................... ..................................................................... § 3º - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados à entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem.” (NR).


Artigo 3º - O artigo 294 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 3º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 294 - ...................................................... ....................................................................

§ 3º-A - Os cargos de Promotor de Justiça com atuação Regional serão nomenclaturados em entrância a ser definida em Ato do Procurador-Geral de Justiça e terão a designação “Regional”, acrescidos da referência, quando for o caso, à região do Estado de exercício de atribuições, além do indicativo das funções, especializadas ou não.” (NR).


Artigo 4º - O artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido de inciso XVI e de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Artigo 295 - ...................................................... ....................................................................

XVI - Promotor de Justiça de Saúde Pública: tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e a fiscalização e acompanhamento de políticas públicas voltadas à implementação do direito à saúde.

Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá fixar, em relação às Promotorias de Justiça Regionais, cumulativamente ou não, atribuições especializadas indicadas no presente artigo, além de outras compatíveis com o disposto no artigo 127 e no artigo 129 e incisos, ambos da Constituição Federal, indispensáveis ao exercício das funções do Ministério Público.” (NR).


Artigo 5º - O inciso XIV do artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 295 - ..................................................... ...................................................................

XIV - Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos e das pessoas com deficiência;” (NR).


Artigo 6º - O “caput” e o § 2º do artigo 296 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 296 - Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca ou na mesma região, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designa- ção específica de localidade.

.....................................................................

§ 2º - Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas nas atribuições de cargos especializados ou de determinada localidade ou região, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital.” (NR).


Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 12/01/2016 - Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2016