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Lei Complementar nº 1.278, de 06 de janeiro de 2016

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Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O inciso XV do artigo 22 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

XV – elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público;” (NR).


Artigo 2º - O inciso X do artigo 42 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

X - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;” (NR).


Artigo 3º - O § 4º do artigo 44 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII com a seguinte redação:

VII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários;

VIII - sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários.” (NR).


Artigo 4º - A Seção V, as Subseções II, III e IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, e os artigos 76 a 89 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO V - Do Estágio SUBSEÇÃO I - Disposição Geral

Artigo 76 - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público por alunos do ensino médio, do ensino técnico profissionalizante e do ensino superior, abrangendo a graduação e a pós-graduação.

SUBSEÇÃO II - Dos Programas de Estágio

Artigo 77 - O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá instituir os seguintes programas de estágio no âmbito do Ministério Público:

I - Programa de Estágio do Ensino Médio (EEM-MPSP), destinado aos alunos do ensino médio ou técnico profissionalizante, devidamente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, que tenham pelo menos 16 (dezesseis) anos de idade, para execução de tarefas afetas aos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público;

II - Programa de Estágio do Ensino Superior – Graduação (EES-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas;

III - Programa de Estágio do Ensino Superior – Pós-graduação (EPG-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, de instituições de ensino superior, oficiais ou reconhecidas.

Parágrafo único - Os programas de estágio serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá especificar as áreas de conhecimento necessárias ao desempenho das funções do Ministério Público, a quantidade de estagiários em cada programa e em cada especialidade, a forma de seleção e os requisitos para ingresso.

Artigo 78 - O acompanhamento do estágio será realizado pelo Núcleo de Estágio do Ministério Publico, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Artigo 79 - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores ou membros do Ministério Público.

SUBSEÇÃO III - Da Designação e da Posse

Artigo 80 - Os estagiários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício de suas funções por período não superior a 3 (três) anos em cada programa.

Parágrafo único - O estágio será remunerado com bolsa cujo valor será fixado em ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Artigo 81 - O processo de seleção poderá ser realizado trimestralmente, salvo necessidade extraordinária.

§ 1º - A seleção poderá ser delimitada ao âmbito territorial das Áreas Regionais do Ministério Público.

§ 2º - O processo de seleção poderá ser realizado diretamente pelo Ministério Público ou:

1 - mediante contratação de entidade ou empresa especializada;

2 - por meio de entidades públicas ou privadas que atuem como agentes de integração de estágio.

§ 3º - O processo de seleção para os estudantes do curso de Direito poderá ser realizado, preferencialmente, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

§ 4º - Para o programa de estágio no ensino superior, somente serão designados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano ou quinto semestre do curso de graduação, desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.

§ 5º - A pedido do interessado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que a designação terá caráter provisório.

Artigo 82 - Para fins de designação, deverá o candidato:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - ter boa conduta;

V - gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico;

VI - estar matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida.

Artigo 83 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da instituição de ensino, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no processo de seleção.

Artigo 84 - O estagiário tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça, junto ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio, ou na unidade do Ministério Público em que for lotado.

Parágrafo único - Quando a posse do estagiário ocorrer na unidade de lotação, deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio.

SUBSEÇÃO IV - Do desligamento

Artigo 85 - O estagiário será desligado:

I - a pedido;

II - automaticamente:

a) quando da conclusão do curso que o vincula ao programa respectivo;

b) ao completar o período de 3 (três) anos do estágio no programa em que designado;

c) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente;

d) caso não haja renovado sua matrícula no curso ou vier a ser reprovado em duas disciplinas;

III - por violação aos deveres contidos no artigo 91 ou por incidir nas vedações previstas no artigo 92 desta lei complementar, apurados em procedimento administrativo sumário, que seguirá o rito previsto para os servidores do Ministério Público.

SUBSEÇÃO V - Das Atribuições dos Estagiários

Artigo 86 - Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares:

I - o levantamento de dados necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;

II - o acompanhamento das diligências de que for incumbido;

III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes;

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

VI - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;

VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis.

Artigo 87 - O estagiário deverá cumprir a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais compatível com o período do curso.

SUBSEÇÃO VI - Dos Direitos, Deveres e Vedações

Artigo 88' - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - A bolsa mensal será devida a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

§ 2º - O estagiário terá direito a seguro contra acidentes pessoais.

Artigo 89 - O estagiário terá direito:

I - sem prejuízo da bolsa mensal:

a) a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais;

b) a licença para tratamento de saúde;

c) a licença nojo e gala, nos termos da legislação específica;

II - com prejuízo da bolsa mensal:

a) a licença para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano;

b) a licença, a juízo do Procurador-Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio.” (NR).

Artigo 5º - O parágrafo único do artigo 90 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - O período de estágio no Programa de Estágio do Ensino Superior – Pós-Graduação (EPG-MPSP) em Direito poderá ser considerado como atividade jurídica.” (NR).


Artigo 6º - Os artigos 91 a 96 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 91 - São deveres do estagiário:

I - atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir;

II - cumprir o horário que lhe for fixado;

III - apresentar, trimestralmente, relatórios de suas atividades ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio;

IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula no curso, bem como que não foi reprovado em mais de uma disciplina;

V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções.

VI - cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas. Parágrafo único - O Secretário-Executivo ou o Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado o estagiário encaminhará, mensalmente, atestado de sua frequência.

Artigo 92 - Ao estagiário é vedado:

'I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;

II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;

III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público;

IV - praticar quaisquer atos que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público;

V - desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição de estagiário;

VI - exercer a advocacia.

§ 1º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo SecretárioExecutivo da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça ou pelo Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 85, inciso III, desta lei complementar.

§ 2º - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio.

§ 3º - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, o estagiário não sofrerá qualquer prejuízo.

SUBSEÇÃO VII - Das Transferências

Artigo 93 - Em razão de conveniência do serviço, respeitado o disposto no artigo 81, § 2º, desta lei complementar, será possível a transferência do local de exercício do estagiário, a pedido ou de ofício, ouvido o órgão administrativo, de apoio ou de execução a que estiver vinculado o estagiário.

Parágrafo único - Os pedidos de permuta serão apresentados ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

SUBSEÇÃO VIII - Da Avaliação do Estagiário

Artigo 94 - O estagiário, no exercício de suas funções, estará sujeito à fiscalização, orientação, inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços e pelo Núcleo de Acompanhamento de Estágio.

Artigo 95 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente.

Artigo 96 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverá cursos e convênios para fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público.” (NR).


Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.


Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2016.


GERALDO ALCKMIN


Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2016.
  • Publicada no DOE, aos 07 de janeiro de 2016. Consulta DO.