Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015
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Autoriza o Poder Executivo a instituir sistema de pontuação diferenciada em concursos públicos, nas condições e para os candidatos que especifica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sistema
de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas
em concursos públicos destinados à investidura em cargos e
empregos no âmbito do serviço público paulista.
Artigo 2º - O sistema de pontuação diferenciada a que se
refere o artigo 1º desta lei complementar consiste na aplicação
de fatores de equiparação, mediante acréscimos percentuais na
pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do
concurso público, inclusive na de avaliação de títulos, quando
for o caso.
Artigo 3º - Os candidatos pretos, pardos e indígenas participarão
dos concursos públicos em igualdade de condições com
os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas
e à avaliação de desempenho.
Artigo 4º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta
lei complementar, os candidatos deverão declarar, no ato da
inscrição para o concurso público, que são pretos, pardos ou
indígenas.
Parágrafo único - Constatada a falsidade da autodeclaração a que alude o “caput” deste artigo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou admitido, sujeitar-seá à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 5º - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania propor:
I - a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar, que deverão necessariamente considerar:
a) etnia;
b) condição sócioeconômica;
c) estudos comparativos de desempenho em concursos públicos entre os segmentos a serem beneficiados e a média da população;
d) subrepresentação na Administração Pública Estadual, em termos proporcionais, dos segmentos a serem beneficiados; e
e) outros critérios julgados relevantes para a determinação de fatores de equiparação que promovam a justa redução das desigualdades de condições de participação em concursos públicos.
Parágrafo único - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá disponibilizar à população em geral, em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de divulgação que se mostrem adequados, os estudos em que se fundamentem as propostas de que trata este artigo.
Artigo 6º - O Poder Executivo deverá editar, no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei
complementar, decreto estabelecendo a composição dos fatores
de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 16 de janeiro de 2015 consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2015.