Lei Complementar nº 1.172, de 10 de abril de 2012
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Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos
do Quadro do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2.199 (dois mil,
cento e noventa e nove) cargos de Assistente Judiciário, SQC-I,
classificados na Referência IV da Escala de Vencimentos - Cargos
em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, para atender à estrutura dos gabinetes dos Juízes de
Direito de Entrâncias Final, Intermediária e Inicial.
Parágrafo único - O anexo II a que se refere o inciso II do
artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010,
passa a vigorar com a inclusão do cargo denominado Assistente
Judiciário, Referência IV.
Artigo 2º - Fica atribuída, para os cargos criados no artigo
1º desta lei complementar, a Gratificação Judiciária (GJ) correspondente
ao percentual de 237,2% (duzentos e trinta e sete
inteiros e dois décimos por cento) sobre uma vez a Referência 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40
horas semanais - Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, observando-se o artigo 35 da referida lei complementar.
Artigo 3º - O Assistente Judiciário será nomeado em
comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
mediante indicação do Juiz de Direito.
§ 1º - São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário:
1 - ser bacharel em Direito com diploma registrado;
2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;
3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral;
4 - ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo;
5 - não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
§ 2º - Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado.
§ 3º - O Assistente Judiciário poderá ser exonerado a qualquer tempo, a critério do Juiz de Direito ao qual estiver servindo ou da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Artigo 4º - Poderão ser preenchidos, inicialmente, apenas
os cargos de Assistente Judiciário destinados aos Juízes de
Direito de Entrância Final, cabendo o provimento dos demais
cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta
lei complementar.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta de dotações orçamentárias,
consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas
se necessário.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 11 de abril de 2012 Consultar DOE