Lei Complementar nº 1.165, de 09 de janeiro de 2012
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Dispõe sobre criação de cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, nos Subquadros de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos públicos:
I - no SQC-I:
a) 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão – Referência 20, Escala de Vencimentos - Comissão, destinados às Unidades Regionais 14 a 20;
b) 10 (dez) de Agente da Fiscalização Financeira- Chefe, Referência 19, Escala de Vencimentos - Comissão, assim destinados:
1 - 9 (nove) ao Departamento de Tecnologia da Informação;
2 - 1 (um) à Diretoria de Contabilidade e Finanças, do Departamento Geral de Administração;
c) 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete I, Referência 11, Escala de Vencimentos - Comissão, destinados ao Departamento de Tecnologia da Informação;
II - no SQC-II:
a) 50 (cinquenta) de Agente da Fiscalização Financeira, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007;
b) 20 (vinte) de Agente da Fiscalização Financeira - Informática, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007;
c) 20 (vinte) de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007;
d) 5 (cinco) de Auxiliar da Fiscalização Financeira II - Informática, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.
Artigo 2º - O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea “a”, do artigo 1º, será privativo de servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, exigindo-se que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe.
Artigo 3º - O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea “b”, item 1, do artigo 1º, será privativo dos servidores ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Informática, aplicando-se ao cargo previsto no item 2 o disposto no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - A condição disposta neste artigo aplica-se aos casos de designação.
Artigo 4º - O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea “c”, do artigo 1º será privativo de servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, portadores de diploma de nível superior.
Artigo 5º - Para o provimento dos cargos criados pelo inciso II do artigo 1º, será exigido:
I - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Pública, Engenharia Civil, Gestão de Políticas Públicas, para aqueles previstos na alínea “a”;
II - diploma de nível superior na área de computação e informática (Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou habilitação legal correspondente) e pelo menos 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de atuação, para aqueles previstos na alínea “b”;
III - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Pública, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Gestão de Políticas Públicas, Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia e Serviço Social, para aqueles previstos na alínea “c”;
IV - certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em informática, para aqueles previstos na alínea “d”.
Artigo 6º - Aos cargos criados por esta lei complementar aplica-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.
Artigo 7º - Os cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II criados pelo inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008, ficam com a denominação alterada para Auxiliar da Fiscalização Financeira II - Informática, mantido seu enquadramento e observado para o seu provimento o disposto no inciso IV do artigo 5º desta lei complementar.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8º - Aplicam-se aos cargos de Agente da Fiscalização Financeira e de Agente da Fiscalização Financeira - Administração criados por legislação anterior, quando de sua vacância, o disposto nos incisos I e III do artigo 5º, respectivamente, desta lei complementar.
Artigo 9º - Aos cargos de provimento efetivo criados por esta lei complementar aplicam-se as disposições sobre desenvolvimento funcional por progressão e promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008.
Artigo 10 - Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Tribunal de Contas, por sua Presidência, destinado aos seus servidores e aos junto a ele afastados.
Artigo 11 - Aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, inclusive inativos, é devido auxílio-alimentação destinado à aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais; e, em função dos dias efetivamente trabalhados, o auxílio-refeição para aquisição e custeio de refeições em restaurantes e estabelecimentos congêneres.
§ 1º - Aos servidores afastados junto ao Tribunal de Contas, inclusive policiais civis e militares, assegurar-seá o direito aos benefícios de que trata este artigo, vedada sua percepção cumulativa com o órgão de origem.
§ 2º - Os valores serão revistos por Ato da Presidência.
§ 3º - Os benefícios, de caráter indenizatório e cumulativo, não se incorporam à remuneração do servidor.
§ 4º - Não se aplica o previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 12 - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2011 quanto ao auxílio-alimentação para os inativos.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de janeiro de 2012.
Dados Técnicos da PublicaçãO
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 09 de janeiro de 2012.
- Publicado no DOE de 10.01.2012. pág.01, Consultar DOE