Lei Complementar nº 1.039, de 18 de março de 2008
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Cria cargos na Secretaria da Cultura e dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Cultura, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - 5 (cinco) cargos de Coordenador, referência 25;
II - 14 (quatorze) cargos de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
III - 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
IV - 12 (doze) cargos de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
V - 7 (sete) cargos de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
VI - 15 (quinze) cargos de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
VII - 9 (nove) cargos de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
VIII - 2 (dois) cargos de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
IX - 2 (dois) cargos de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17.
Artigo 2º - Ficam criados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Cultura, a que se refere a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, 15 (quinze) cargos de Arquiteto Nível I.
Parágrafo único - Para provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo exigir-se-á diploma de Arquiteto e registro no respectivo Conselho Regional.
Artigo 3º - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo 1º exigir-se-á, cumulativamente:
I - para o cargo de Coordenador:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente;
b) experiência mínima comprovada de 5 (cinco) anos na área de atuação;
II - para os cargos de Diretor Técnico de Depar-tamento e Diretor Técnico de Divisão:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os cargos de Assistente Técnico de Coor-denador:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos na área de atuação;
IV - para os cargos de Assistente Técnico de Direção III e Assistente Técnico de Direção II:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, na área de atuação;
V - para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete II:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência mínima comprovada de 3 (três) anos na área de atuação;
VI - para os cargos de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência mínima comprovada de 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, na área de atuação.
Artigo 4º - Os cargos a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei complementar estão sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais nos termos da lei.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Cultura, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de março de 2008. Alberto Goldman
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda
João Sayad Secretário da Cultura
Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado em 19 de março de 2008 [1]