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Lei Complementar nº 1.038, de 06 de março de 2008

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Cria a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


Artigo 2º - À Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cabe exercer funções que contribuam para a adequada condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias.


Artigo 3º - Para implementação da Secretaria de que trata esta lei complementar serão adotadas, mediante decreto, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências:

I - transferência de:

a) cargos, funções e funções-atividades;

b) unidades, atribuições e competências;

c) bens móveis e equipamentos, direitos e obrigações, e, acervo;

d) dotações orçamentárias;

II - organização, compreendendo as seguintes definições:

a) campo funcional;

b) estrutura, níveis hierárquicos e caracterização das unidades relativas aos sistemas de administração geral;

c) atribuições e competências;

d) órgãos colegiados.


Artigo 4º - Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).


Artigo 5º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência os seguintes cargos:

I - 1 (um) de Secretário de Estado;

II - 1 (um) de Secretário Adjunto;

III - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;

b) 2 (dois) de Coordenador, referência 25;

c) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;

d) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

e) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

f) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;

g) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

h) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;

i) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

j) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

l) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;

m) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;

n) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;

o) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

p) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

q) 1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;

r) 4 (quatro) de Diretor de Serviço, referência 16;

s) 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;

t) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;

u) 2 (dois) de Secretário, referência 1;

IV - enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) cargos de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.


Artigo 6º - Para o provimento dos cargos adiante discriminados, exigir-se-á:

I - Coordenador: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II - Assessor Técnico de Gabinete: atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;

III - Assistente Técnico de Coordenador e Assistente Técnico da Administração Pública: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

IV - Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

V - Assistente de Planejamento e Controle I, II e III e Assistente Técnico de Direção I e II: atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VI - Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VII - Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VIII - Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.


Artigo 7º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, a extinção de cargos de provimento em comissão e de funções-atividades cujo valor global correspondente à sua retribuição pecuniária seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que trata o artigo 5º desta lei complementar.


Artigo 8º - Na consolidação das leis sobre a matéria, adotar-se-á a expressão “pessoa com deficiência”.


Artigo 9º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 658.300,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil e trezentos reais), visando à inclusão no orçamento da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência das devidas classificações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2008


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna - Secretário de Economia e Planejamento


Sidney Estanislau Beraldo - Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de março de 2008.



Dados Técnicos da Publicação

Publicado no D.O.E. de 07 de março de 2008 Consultar D.O.E