Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007
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Altera as Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - O valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 13.928,40 (treze mil novecentos e vinte oito reais e quarenta centavos).” (NR).
Artigo 2º - Fica incluído, nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo 20-A, com a seguinte redação:
“Artigo 20-A - No primeiro processo de promoção para os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, nomeados em decorrência de aprovação no primeiro e segundo concursos públicos de ingresso à carreira, não se aplicam:
I - o critério do merecimento e o limite estabelecidos no artigo 114 e parágrafo único desta lei complementar, para elevação do cargo de Defensor Público Substituto para a classe de Defensor Público Nível I;
II - o interstício estabelecido no artigo 118 desta lei complementar, para a promoção de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será disciplinado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública”. (NR)
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo a que se refere o inciso I do artigo 239, o artigo 240 e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, fica substituído pelo Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Tabela de conteúdo |
ANEXO
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1033, de 28 de dezembro de 2007
SUBANEXO 1
Denominação | Ref. | Vencimento (R$) |
---|---|---|
Defensor Público-Geral do Estado | 9 | 13.928,40 |
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado | 8 | 12.535,56 |
Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado | 8 | 12.535,56 |
Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado | 8 | 12.535,56 |
Defensor Público do Estado Corregedor-Geral | 8 | 12.535,56 |
Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete | 8 | 12.535,56 |
Defensor Público do Estado Diretor da Escola | 7 | 11.839,14 |
Defensor Público do Estado Assessor | 7 | 11.839,14 |
Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente | 6 | 11.142,72 |
SUBANEXO 2
Denominação | Ref. | Vencimento (R$) |
---|---|---|
Defensor Público do Estado Nível V | 6 | 11.142,72 |
Defensor Público do Estado Nível IV | 5 | 10.028,45 |
Defensor Público do Estado Nível III | 4 | 9.025,60 |
Defensor Público do Estado Nível II | 3 | 8.134,19 |
Defensor Público do Estado Nível I | 2 | 7.354,20 |
Defensor Público do Estado Substituto | 1 | 5.045,42 |
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2007.
- Publicado no DOE, aos 29 de dezembro de 2007. Consulta DO.