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Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007

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Altera as Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 9º - O valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 13.928,40 (treze mil novecentos e vinte oito reais e quarenta centavos).” (NR).


Artigo 2º - Fica incluído, nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo 20-A, com a seguinte redação:

Artigo 20-A - No primeiro processo de promoção para os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, nomeados em decorrência de aprovação no primeiro e segundo concursos públicos de ingresso à carreira, não se aplicam:

I - o critério do merecimento e o limite estabelecidos no artigo 114 e parágrafo único desta lei complementar, para elevação do cargo de Defensor Público Substituto para a classe de Defensor Público Nível I;

II - o interstício estabelecido no artigo 118 desta lei complementar, para a promoção de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será disciplinado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública”. (NR)


Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo a que se refere o inciso I do artigo 239, o artigo 240 e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, fica substituído pelo Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Defensoria Pública do Estado.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Tabela de conteúdo

ANEXO

a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1033, de 28 de dezembro de 2007

SUBANEXO 1

Escala de Vencimentos - Comissão - Defensoria Pública
Denominação Ref. Vencimento (R$)
Defensor Público-Geral do Estado 9 13.928,40
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Corregedor-Geral 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Diretor da Escola 7 11.839,14
Defensor Público do Estado Assessor 7 11.839,14
Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente 6 11.142,72

SUBANEXO 2

Escala de Vencimentos - Efetivo - Defensoria Pública
Denominação Ref. Vencimento (R$)
Defensor Público do Estado Nível V 6 11.142,72
Defensor Público do Estado Nível IV 5 10.028,45
Defensor Público do Estado Nível III 4 9.025,60
Defensor Público do Estado Nível II 3 8.134,19
Defensor Público do Estado Nível I 2 7.354,20
Defensor Público do Estado Substituto 1 5.045,42


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2007.
  • Publicado no DOE, aos 29 de dezembro de 2007. Consulta DO.