Lei Complementar n° 965, de 16 de dezembro de 2004
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Institui Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Artigo 2º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, levando em conta a freqüência apresentada no exercício de 2004, a avaliação de desempenho profissional, o tempo de serviço prestado ao CEETEPS e a avaliação institucional da unidade de ensino, de conformidade com os critérios a serem estabelecidos por decreto.
Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, em 1º de dezembro de 2004, encontrar -se vinculado diretamente ao CEETEPS no exercício de função técnica, administrativa ou docente e contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias consecutivos de exercício nessa mesma data.
Artigo 4º - O valor do Bônus Mérito será fixado tendo como referência a média dos vencimentos ou salários registrados nas bases de dados geradores das folhas de pagamento dos meses de março a novembro de 2004, observado o seguinte:
I - o valor máximo do Bônus Mérito corresponderáa 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) da média apurada na forma do "caput" deste artigo;
II - o valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a 0,50 (cinqüenta centésimos) da média apurada na forma do "caput" deste artigo.
Artigo 5º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º - Fica fixada em 1º de dezembro de 2004 a data -base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 20.000.000.00, (vinte milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.
- Publicado no DO em 17 de dezembro de 2004 Consultar DOE