Lei Complementar n° 1.115, de 27 de maio de 2010
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Dispõe sobre a reserva de vagas em concursos públicos para portadores de deficiência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos para provimento de cargos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo observarão a reserva de até 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Para usufruir dos benefícios desta lei complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, em formulário próprio, no ato da inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.
§ 2º - Ficam asseguradas aos portadores de deficiência condições especiais necessárias à participação em concursos, respeitando-se, quando da aplicação das provas, prazo e condições diferenciados dos estipulados para os demais candidatos, levando-se em consideração o grau de dificuldade enfrentado pelo candidato deficiente, consoante declarado quando da inscrição.
§ 3º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o “caput” somente serão objeto de arredondamento para o número inteiro subsequente se maiores ou iguais a 5 (cinco).
§ 4º - Independentemente da aplicação do disposto no parágrafo 3º, nos concursos em que o número de vagas para cada cargo for de 5 (cinco) a 10 (dez), uma delas deverá ser reservada para preenchimento, obrigatoriamente, por pessoa portadora de deficiência.
Artigo 2º - A participação de portadores de deficiência dar-se-á em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo programático e à análise das provas.
§ 1º - Posteriormente ao julgamento das provas, elaborar-se-ão duas listas, uma geral e outra especial, as quais relacionarão, respectivamente, todos os candidatos aprovados e os portadores de deficiência aprovados.
§ 2º - Ausente inscrição de candidato portador de deficiência, as vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta lei complementar ficarão liberadas, hipótese em que será elaborada apenas 1 (uma) lista de classificação geral.
Artigo 3º - No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se a perícia médica, para efetiva verificação da deficiência declarada, bem assim da sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º - A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área correspondente à deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.
§ 2º - Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, ou pela inexistência da deficiência declarada, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado, desde que o faça no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no §1º.
§ 3º - A junta médica deverá apresentar avaliação conclusiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.
Artigo 4º - O concurso somente poderá ser homologado após a realização dos exames periciais mencionados no artigo 3º, publicando-se as listas geral e especial.
Artigo 5º - Os editais de concurso publicados a partir da vigência desta lei complementar conterão, sob pena de nulidade, os elementos necessários ao conhecimento de seus dispositivos.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2010.
- Publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 2010, Consultar DOE.