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Lei Complementar n° 1.073, de 11 de dezembro de 2008

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Disciplina o desenvolvimento funcional, mediante progressão e promoção, de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O desenvolvimento funcional do servidor de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 1026, de 20 de dezembro de 2007, será processado anualmente, de forma alternada entre progressão e promoção.


Parágrafo único - A abertura do procedimento dar-se-á no mês de junho de cada exercício, respeitada a alternância, assegurados os efeitos pecuniários a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.


Artigo 2º - A progressão funcional dar-se-á automaticamente pelo transcurso do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício do servidor na referência em que o cargo se encontra enquadrado até a última referência do grau da respectiva classe, observado o disposto no artigo 6º desta lei complementar e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - já tenha cumprido o estágio probatório, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1026/2007;

II - esteja, na data de abertura do processo de progressão, no exercício de seu cargo efetivo;

III - não se encontre na última referência salarial do grau em que estiver enquadrado;

IV - não tenha falta injustificada ou mais de 3 (três) faltas justificadas; e nem sofrido penalidade disciplinar nos últimos 3 (três) anos, contados da abertura do processo.


Artigo 3º - A promoção será processada entre os servidores que já tenham alcançado as últimas referências dos graus A e B do respectivo cargo, mediante inscrição e aprovação na avaliação de desempenho que será realizada, observados:

I - o requisito previsto no inciso IV do artigo 2º;

II - o interstício mínimo de 3 (três) anos na carreira.


Parágrafo único - Poderão ser beneficiados até 30% dos integrantes enquadrados na última referência dos graus A e B do respectivo cargo, assegurada a promoção de 1 (um) servidor quando o contingente participante for igual ou inferior a 3 (três) e arredondando-se para mais um, na ocorrência de fração no cálculo do percentual.


Artigo 4º - O Tribunal de Contas definirá, por Resolução, as exigências para a participação no processo de promoção, respeitadas as ponderações de pontuação na avaliação de desempenho e de horas/ano de atividades de treinamento e desenvolvimento, bem como as demais condições que entender necessárias.


Artigo 5º - Para efeito da promoção, a Escola de Contas Públicas implementará as atividades de treinamento e desenvolvimento, assim como estabelecerá a correspondente programação, o conteúdo e a carga horária compatíveis com o cargo, área e especialidade do servidor.


Artigo 6º - Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do exercício do cargo de que é ocupante, exceto quando decorrente de:

I - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - afastamento nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;

IV - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.


Artigo 7º - A reclassificação para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, refere-se somente ao cargo efetivo de Agente da Fiscalização Financeira, do SQC-II.


Artigo 8º - Ficam, na vacância, modificadas as formas de provimento dos cargos em comissão de Agente da Fiscalização Financeira, mantida essa denominação ou alterada, mediante apostila, para Agente da Fiscalização Financeira - Administração, e de Auxiliar da Fiscalização Financeira V, este último com a nova denominação de Auxiliar da Fiscalização Financeira II, que passarão a ser providos em caráter efetivo, mediante concurso público.

§ 1º - Para provimento de todos os cargos de Agente da Fiscalização Financeira será exigida a formação de nível superior em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Públicas, Engenharia Civil ou Gestão e Políticas Públicas.

§ 2º - Para provimento dos cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Administração será exigida a formação de nível superior prevista no parágrafo anterior, bem como daquelas previstas no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1026/2007.

§ 3º - Para provimento dos cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II será exigida a formação escolar de nível médio.

§ 4º - Ficam expressamente revogadas todas as disposições legais que autorizem a modificação, quando ocorrer a vacância, de cargos efetivos para provimento em comissão do quadro do Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 9º - Ficam criados, no SQC-II do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos, que deverão ser providos por meio de concurso público:

I - 10 (dez) cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Informática, Padrão 1-A;

II - 10 (dez) cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira - II, Padrão 1-A.


Artigo 10 - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, serão exigidos:

I - diploma de nível superior na área de computação e informática (Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou habilitação legal correspondente) e pelo menos 2 (dois) anos de experiência comprovada na referida área de atuação, para os casos abrangidos pelo inciso I;

II - diploma de nível médio, para os abrangidos pelo inciso II, com habilitação em informática.


Artigo 11 - Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 12 - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.


Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.

José Serra

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.
  • Publicado no DO em 12 de dezembro de 2008 Consultar DOE