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Lei Complementar n°688, de 13 de outubro de 1992

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Altera a Lei Complementar n.º 669, de 20 de dezembro de 1991, que institui adicional de local de exercício.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os artigos 1º e 3º da Lei Complementar n.º 669, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I – em zona rural; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

Parágrafo único – a unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.


Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º,§ 2º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.”


Artigo 2º - Fica acrescentado à Lei Complementar n.º 669, de 20 de dezembro de 1991, o seguinte dispositivo:

“Artigo 5º-A – Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro do Magistério.”


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 5.765.600.000,00 (cinco bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli


Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais


Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.
  • Publicado no DOE de 14.10.1992, pág.01.Consultar DOE