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Instrução UCRH nº 12, de 13 de outubro de 2014

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Os efeitos desta Instrução não mais subsiste considerando a nova redação dada ao Artigo 2º do Decreto nº 59.957/2013 alterado pelo Decreto 66.017/2021


A Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Gestão Pública, objetivando a padronização e orientação de procedimentos a serem adotados quanto aplicação do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, expede a presente instrução:


Artigo 1º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autarquias do Estado - BCEP, gerenciado pela Secretaria de Gestão Publica, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, é constituído essencialmente por cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos considerados excedentes ou desnecessários, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias Estaduais.


Artigo 2º - Os órgãos setoriais de recursos humanos são responsáveis pela manutenção do BCEP, e, nessa qualidade devem:

I – extrair relatório dos cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, há mais de 5 (cinco) anos, identificados no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD, conforme orientação, Anexo I, que faz parte integrante desta instrução;

II- identificar quais cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos que deverão ou não ser integrados ao BCEP, na conformidade dos Anexos II e III que fazem parte integrante desta instrução;

III – elaborar justificativa fundamentando a necessidade apontada nos Anexos de que tratam o Inciso II deste artigo;


Artigo 3º - As atribuições constantes no artigo anterior deverão ser concluídas e devidamente apresentadas, anualmente, até o dia 30 de novembro de cada ano, adotando-se os seguintes procedimentos:

I – ratificação, pelas autoridades máximas de cada órgão/ entidade, das justificativas de que trata o Inciso III do Artigo 2º desta instrução;

II- comunicação, por meio de expediente próprio, ao titular da Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único- O não cumprimento do prazo de que trata o caput, implicará a imediata integração dos cargos vagos, funções- atividades e empregos públicos não preenchidos ao BCEP.


Artigo 4º - Compete à Unidade Central de Recursos Humanos- UCRH:

I - mediar a coordenação do BCEP, controlado pelo Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;

II – integrar, anualmente, os cargos, funções-atividades e empregos públicos ao BCEP, em decorrência do disposto no artigo 3º desta instrução;

III – apresentar relatório ao Comitê de Qualidade e Gestão Pública –CQGP, para decisão final quanto a integração dos cargos funções-atividades e empregos públicos ao BCEP;

IV – descontingenciar cargos, funções-atividades e empregos públicos do BCEP, nos termos das decisões proferidas pelo CQGP;

V- monitorizar e fazer cumprir o disposto no artigo 6º do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013.


Artigo 5º - Serão integrados, nos termos do artigo 2º e 3º do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, ao BCEP, os cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, a partir de 31-12-2009, que contem com mais de cinco anos vagos, pertencentes aos Quadros dos seguintes órgãos/entidades:

I - Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS;

II- Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

III- Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”;

IV- Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;

V- Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual –IAMSPE;

VI- Secretaria da Administração Penitenciária;

VII- Secretaria da Educação;

VIII- Secretaria da Saúde;

IX- Secretaria da Segurança Pública;

X- Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN.

Parágrafo único - A vista do disposto no caput deste artigo caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos, dos respectivos órgãos e entidades, procederem anualmente nos termos desta instrução.


Artigo 6º - O disposto nesta instrução poderá ser aplicado nas mesmas bases e condições para cargos providos ou funçõesatividades e empregos públicos preenchidos, na conformidade do § 4º do Artigo 3º do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013.

Anexos

File doc.gif Anexo I

File doc.gif Anexo II

File doc.gif Anexo III

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de outubro de 2014, Consultar DOE pág.04