Instrução UCRH nº 12, de 13 de outubro de 2014
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Os efeitos desta Instrução não mais subsiste considerando a nova redação dada ao Artigo 2º do Decreto nº 59.957/2013 alterado pelo Decreto 66.017/2021
A Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria
de Gestão Pública, objetivando a padronização e orientação
de procedimentos a serem adotados quanto aplicação do
Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, expede a presente instrução:
Artigo 1º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e
Empregos Públicos da Administração Direta e Autarquias do
Estado - BCEP, gerenciado pela Secretaria de Gestão Publica,
por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, é
constituído essencialmente por cargos vagos, funções-atividades
e empregos públicos não preenchidos considerados excedentes
ou desnecessários, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado e das Autarquias Estaduais.
Artigo 2º - Os órgãos setoriais de recursos humanos são responsáveis
pela manutenção do BCEP, e, nessa qualidade devem:
I – extrair relatório dos cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, há mais de 5 (cinco) anos, identificados no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD, conforme orientação, Anexo I, que faz parte integrante desta instrução;
II- identificar quais cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos que deverão ou não ser integrados ao BCEP, na conformidade dos Anexos II e III que fazem parte integrante desta instrução;
III – elaborar justificativa fundamentando a necessidade apontada nos Anexos de que tratam o Inciso II deste artigo;
Artigo 3º - As atribuições constantes no artigo anterior
deverão ser concluídas e devidamente apresentadas, anualmente,
até o dia 30 de novembro de cada ano, adotando-se os
seguintes procedimentos:
I – ratificação, pelas autoridades máximas de cada órgão/ entidade, das justificativas de que trata o Inciso III do Artigo 2º desta instrução;
II- comunicação, por meio de expediente próprio, ao titular da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único- O não cumprimento do prazo de que trata o caput, implicará a imediata integração dos cargos vagos, funções- atividades e empregos públicos não preenchidos ao BCEP.
Artigo 4º - Compete à Unidade Central de Recursos Humanos-
UCRH:
I - mediar a coordenação do BCEP, controlado pelo Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;
II – integrar, anualmente, os cargos, funções-atividades e empregos públicos ao BCEP, em decorrência do disposto no artigo 3º desta instrução;
III – apresentar relatório ao Comitê de Qualidade e Gestão Pública –CQGP, para decisão final quanto a integração dos cargos funções-atividades e empregos públicos ao BCEP;
IV – descontingenciar cargos, funções-atividades e empregos públicos do BCEP, nos termos das decisões proferidas pelo CQGP;
V- monitorizar e fazer cumprir o disposto no artigo 6º do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013.
Artigo 5º - Serão integrados, nos termos do artigo 2º e 3º
do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, ao BCEP, os cargos vagos,
funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, a partir
de 31-12-2009, que contem com mais de cinco anos vagos,
pertencentes aos Quadros dos seguintes órgãos/entidades:
I - Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS;
II- Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
III- Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”;
IV- Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
V- Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual –IAMSPE;
VI- Secretaria da Administração Penitenciária;
VII- Secretaria da Educação;
VIII- Secretaria da Saúde;
IX- Secretaria da Segurança Pública;
X- Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN.
Parágrafo único - A vista do disposto no caput deste artigo caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos, dos respectivos órgãos e entidades, procederem anualmente nos termos desta instrução.
Artigo 6º - O disposto nesta instrução poderá ser aplicado
nas mesmas bases e condições para cargos providos ou funçõesatividades
e empregos públicos preenchidos, na conformidade
do § 4º do Artigo 3º do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013.
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de outubro de 2014, Consultar DOE pág.04