Instrução UCRH nº 09, de 22 de junho de 2015
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A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, objetivando a padronização e orientação de procedimentos a serem adotados na admissão ou demissão de servidor em emprego público em confiança, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT expede a presente Instrução:
1. A admissão de servidor ocupante de emprego público permanente em emprego público em confiança deverá ser realizada mediante:
1.1 – ato formal administrativo, devidamente publicado, e
1.2 – alteração contratual.
2. A admissão nos termos do item 1 desta Instrução não gera
vacância do emprego público permanente, portanto não poderá
ser ocupado(a) por outro servidor, devendo o servidor regressar a
este quando demitido do emprego público em confiança.
3. A dispensa do servidor admitido nos termos do item 1
desta Instrução, ou seja, do emprego público em confiança de
que é ocupante, ensejará nova alteração contratual, nos termos
do parágrafo único do artigo 468 do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
4. As alterações contratuais a que se referem o subitem 1.2
e item 3 desta Instrução deverão ser registradas na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS.
5. Aplicam-se, em iguais termos, o disposto nos itens 1 e 3 ao
servidor ocupante de emprego público exclusivamente em confiança
que é admitido para outro emprego público em confiança.
5.1 – A admissão nos termos deste item ensejará vacância do emprego público em confiança de que é ocupante, devendo ser efetivada conforme disposto no subitem 1.1 desta Instrução.
6. A dispensa do servidor ocupante exclusivamente de
emprego público em confiança, quando a critério da Administra-
ção, deverá ser fundamentada nos termos do inciso II do artigo
37 da Constituição Federal de 1988.
7. Os procedimentos elencados nesta instrução são de
responsabilidade dos órgãos setoriais de recursos humanos, ou,
quando for o caso, dos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
8. A designação em emprego público em confiança vago
deve ser apenas em casos transitórios e excepcionais.
8.1 – Aplica-se o disposto neste item exclusivamente para empregos públicos de comando.
8.2 – No caso de interesse do órgão/entidade na manuten- ção do servidor no emprego público em confiança, deverá ser providenciada a sua admissão, nos termos desta Instrução.
9. Aplica-se o disposto nesta Instrução as funções-atividades
regidas pela CLT.
10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 23/06/2015 CONSULTAR DOE