Instrução UCRH nº 06, de 04 de agosto de 2016
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A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, considerando as orientações traçadas no Parecer PA 49/2015 expede a presente instrução:
Artigo 1º – Caberá às Secretarias e Autarquias, elaborar e
manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
nos termos da normatização federal vigente, dos servidores e
empregados públicos vinculados ao Regime Geral da Previdência
Social – RGPS.
Artigo 2º - O PPP constitui-se em um documento histórico
laboral do servidor ou empregado público, segundo modelo
instituído pelo INSS, constante do Anexo XV, da Instrução Normativa
INSS/PRES 85, de 18-02-2016, e deve conter as seguintes
informações básicas:
I - Dados Administrativos da Secretaria/Autarquia e do Servidor ou Empregado Público;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§1º - O PPP deverá ser emitido com base no laudo técnico ou nas demais demonstrações ambientais, quando for o caso.
§2º - As informações relativas aos incisos II e III, deste artigo, serão extraídas das documentações elaboradas por meio dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando for o caso, na forma da legislação federal, ou por Responsável Técnico legalmente habilitado ou ainda quem lhes faça às vezes.
§3º - O PPP deverá ser assinado pelo dirigente das unidades de Recursos Humanos dos respectivos órgãos/entidades, contendo o nome e cargo de forma legível, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade do órgão/entidade.
§4º - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§5º - O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§6º - Caberá à unidade de Recursos Humanos dos órgãos/ entidades, prestar informações ao INSS, sempre que solicitado, para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com o § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do [[Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS).
Artigo 3º - O PPP tem por finalidade:
I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao servidor e ao empregado público meios de prova produzidos pela administração perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - fornecer à Administração meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a mesma evite ações judiciais indevidas relativas a seus servidores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Parágrafo único - As informações constantes no PPP são de caráter privativo do servidor ou empregado, constituindo crime nos termos da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminató- rias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
Artigo 4º - O PPP deverá ser atualizado sempre que houver
alteração que implique mudança das informações contidas nas
suas seções.
Artigo 5º - A unidade de Recursos Humanos dos órgãos/
entidades deve elaborar e manter atualizado o PPP para os
servidores e empregados públicos abrangidos pelo artigo 1º
desta instrução, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da exoneração (a pedido ou ex-offício);
II - sempre que solicitado pelo servidor ou empregado público, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenci- ários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do servidor ou empregado público, pelo menos uma vez ao ano; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de
contrato de trabalho ou na exoneração do servidor poderá ser
feita no próprio instrumento de rescisão ou por meio de recibo
do servidor ou empregado público a ser anexado ao prontuário.
Parágrafo único - O PPP e a comprovação de entrega ao servidor ou empregado público deverão ser mantidos nas unidades de Recursos Humanos dos órgãos/entidades por vinte anos.
Artigo 7º – Aplica-se o disposto nesta Instrução aos contratados
pela Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 05 de agosto de 2015 - Consultar DOE