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Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014

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A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do inciso VII, do artigo 31, do Decreto nº 51.463, de 1º/01/2007, com nova redação dada pelo Decreto nº 52.833, de 24/03/2008,


Considerando a linha de entendimento que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de que "não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do que foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste esta previsão em edital do concurso"; e

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, nesta seara, vem entendendo que "a falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia",

Expede a presente instrução:


1. A partir desta data, todos os editais de concurso público deverão conter a previsão expressa de que os candidatos aprovados no respectivo concurso, em número superior ao de vagas oferecidas no edital, poderão ser convocados a tomar posse em outros órgãos da Administração Pública, a critério exclusivo desta, inclusive em cidades diversas daquelas para as quais se inscreveram.


2. Deve também constar nos editais de concurso público que o não atendimento, por parte dos candidatos, à convocação a que se refere o item anterior, não alterará sua ordem de classificação no concurso de origem, permanecendo os mesmos na lista de espera para o provimento dos cargos aos quais efetivamente concorreram.


3. A presente Instrução é válida para concursos públicos realizados no âmbito da administração direta.


São Paulo, 09 de maio de 2014.

Dados Técnicos da Publicação