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Instrução UCRH nº 03, de 02 de fevereiro de 2016

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A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, objetivando orientar os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto às publicações de determinação de abertura de apuração preliminar, de instauração de sindicância ou de instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de servidores públicos, bem como quanto às publicações da decisão dos processos disciplinares, expede a presente instrução:

1. A determinação de abertura de apuração preliminar, de instauração de sindicância ou de instauração de procedimento administrativo disciplinar pela autoridade competente da Secretaria ou Autarquia deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado com a indicação do número do processo e das iniciais do nome (s) do (s) servidor (es) envolvido (s), omitindo-se a integral identificação, inclusive documental, do (s) interessado (s), na forma que a seguir se exemplifica:

“Diante dos fatos noticiados no Processo (XXX) nº........../(ano), do Parecer CJ/(XXX) nº......... /(ano) da Consultoria Jurídica desta Pasta [ou Autarquia], e, com fundamento no artigo ...... c.c. artigo ....., inciso ...., ambos da Lei estadual nº 10.261/1968,

DETERMINO a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de (apenas iniciais do nome do servidor), RG. nº 32.(XXX.XXX-XX), (indicar o cargo), Ref. ..., Grau ..., (outras indicações referentes ao cargo), do Quadro desta Secretaria de (complementar), por infringência ao disposto nos artigos .... e .... , incisos ... e ...., da Lei estadual nº 10.261/1968, sujeitando-se às penalidades constantes dos artigos .... e ...., incisos .... e ...., do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Encaminhe-se este processo à Diretoria de Recursos Humanos para a anotação no prontuário do servidor, que deverá ser juntado aos autos.

Após, com trânsito direto, à Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do disposto na Lei Complementar estadual nº 1.183, de 30 de agosto de 2012.

(DATA E ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE)

2. Salvo disposição legal específica em contrário, a publicação da decisão final do processo disciplinar deve trazer o (s) nome (s) e demais registros completos e plenamente identificáveis do (s) servidor (es) em face do qual o mesmo foi instaurado.

3. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 03/02/2016 - Consultar DOE