Instrução UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2018
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A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, expede a seguinte instrução:
1. Para o ano de 2018, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, ficam definidos de acordo com a presente instrução.
Tabela de conteúdo |
DAS INSTRUÇÕES INICIAIS
2. Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:
2.1. Formulários de Avaliação:
2.1.1. nível elementar (anexo I);
2.1.2. nível intermediário (anexo II);
2.1.3. nível universitário (anexo III);
2.1.4. função de comando (anexo IV).
2.2. Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS (anexo V);
2.3. Recurso (anexo VI);
2.4. Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).
3. Os instrumentos de que trata o subitem 2.1 desta instrução serão utilizados para autoavaliação e para avaliação da chefia imediata.
4. Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:
4.1. Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;
4.2. Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
4.3. Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.
4.4. Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2017 a 31/12/2017, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.
5. O servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com o nível do cargo ou função que esteja em exercício no ciclo de desempenho, conforme o item 2.1 desta instrução.
5.1. Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.
5.1.1. A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança.
5.2. Se não contar com o tempo descrito no item 5.1 no mesmo cargo ou função, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.
DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO
6. Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.
6.1. Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.
7. Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:
7.1. Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.
7.2. Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;
7.3. Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;
7.4. Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR
8. O Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS é um instrumento que deverá ser preenchido pela chefia imediata para cada servidor avaliado.
8.1. O PDS poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.
DO RECURSO
9. O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.
9.1. O recurso deverá ser redigido pelo servidor, com auxílio do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e encaminhado à chefia mediata do referido servidor.
DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
10. O Relatório de Desempenho Individual - RDI deverá contar com:
10.1. O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;
10.2. O resultado da avaliação da chefia imediata - ACI em pontos absolutos e ponderados;
10.3. Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:
10.3.1. Autoavaliação: 30%;
10.3.2. Avaliação da chefia imediata: 70%
10.4. A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:
10.4.1. Autoavaliação: Pontuação obtida * 0,3 (AA * 0,3);
10.4.2. Avaliação da chefia imediata: Pontuação obtida * 0,7 (ACI * 0,7);
10.4.3. Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + ACI * 0,7 = ADI).
10.5. O Resultado final da avaliação de desempenho individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:
10.5.1. Valor Absoluto Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);
10.5.2. Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência;
10.5.3. Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados no formulário de avaliação.
10.6. O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto, sem a utilização de casas decimais, observadas as regras de arredondamento constantes no item 17 desta instrução.
DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO
11. Os diretores dos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias que contem com servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, deverão expedir Portaria com detalhamento dos procedimentos internos e prazos para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual – ADI obedecendo ao disposto no Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, e nesta instrução.
12. Os formulários de autoavaliação e avaliação da chefia imediata deverão ser preenchidos respectivamente pelo próprio servidor e pela chefia imediata sendo vedada a transferência total ou parcial dos procedimentos, sob pena de responsabilização dos envolvidos.
12.1. A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação.
12.2. O servidor afastado durante o período destinado à autoavaliação não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação da chefia imediata.
12.2.1. Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecede ao prazo destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.
12.3. Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.
13. As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do item 2 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, em data prevista na Portaria a ser editada pelos diretores dos órgãos setoriais de recursos humanos.
14. A Portaria deverá detalhar o procedimento para que o servidor possa interpor recurso contra a avaliação da chefia imediata, observando-se os prazos e regras estabelecidos no artigo 21 do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012.
15. O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30/05/2018.
16. Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos.
16.1. Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de uma testemunha devidamente identificada, no Formulário de Avaliação.
16.2. No caso do servidor afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12.1 desta instrução, a notificação da totalização de pontos obtidos na avaliação feita pela chefia imediata será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, em data limite a ser estabelecida em Portaria específica.
16.2.1. A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.
17. Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:
17.1. Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior que cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;
17.2. Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.
18. Ao servidor titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente abrangido pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, afastado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança de outro regime retribuitório não se aplica a avaliação de que trata esta instrução, devendo o mesmo ser avaliado pelos instrumentos próprios do regime no qual exerce suas atividades.
18.1. Caso o cargo em comissão ou função de confiança não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os critérios previstos nesta instrução.
19. Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012.
19.1. Os aplicativos informatizados deverão garantir a total integridade dos dados.
19.2. No caso de adoção de aplicativos informatizados, se preservado o registro digital, não há a necessidade de impressão da avaliação para arquivamento físico.
19.3. Apenas o Relatório de Desempenho Individual deverá ser impresso e juntado ao prontuário do servidor.
20. A não aplicação no disposto no Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 31/01/2018