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Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01, de 19 de agosto de 2022

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Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público com deficiência de que trata o artigo 40, § 4º-A da Constituição Federal, conforme as disposições contidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.

A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, o Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007 e o Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2022, em atendimento à Emenda nº 49/2020 da Constituição do Estado de São Paulo e à Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, expede a presente Instrução:


Artigo 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados no âmbito dos segurados abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (RPPS-SP) visando a orientar a autuação e a análise dos requerimentos de aposentadoria especial do servidor com deficiência fundamentada no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.

Parágrafo único - As disposições constantes desta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, e da Defensoria Pública e seus membros.


Artigo 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante previsto no artigo 1º da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.

Parágrafo único - Segurado com deficiência é a pessoa com deficiência abrangida pelo RPPS-SP.


Artigo 3º - O servidor com deficiência abrangido pelo RPPS- -SP, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, poderá solicitar sua aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º - O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado.

§ 2º - A adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária ao segurado com deficiência fica condicionada à comprovação das condições a que se refere o artigo 2º na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.


Artigo 4º - O segurado comprovará, na data de entrada do requerimento, sob pena de indeferimento, a condição de servidor com deficiência, mediante a apresentação de prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar na forma do artigo 5º.


Artigo 5º - A avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), nos termos do Comunicado DPME nº 114/2021 e dos demais regulamentos aplicáveis.

Parágrafo único - O DPME realizará tal avaliação nas seguintes hipóteses:

I- de ofício, sempre que entender pertinente a necessidade ou interesse público;

II- por iniciativa da unidade de recursos humanos ou da São Paulo Previdência;

III- por provocação do servidor (ou ex-servidor), mediante expediente a ser autuado e encaminhado ao DPME através da unidade de recursos humanos.


Artigo 6º - O laudo de avaliação biopsicossocial deverá conter o prazo de validade, bem como identificar a data provável da aquisição da deficiência pelo servidor e as datas prováveis das eventuais alterações de grau de deficiência ocorridas ao longo da vida funcional.

§ 1º - Nos termos do artigo 22, § 2º do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, a última avaliação deverá ter sido lavrada há, no máximo, 1 (um) ano, do pedido do interessado para inativação ou da data de aquisição do direito ao benefício.

§ 2º - Nos termos artigo 5º do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, a Validação de Tempo de Contribuição poderá considerar tempo na condição de deficiência prestado após o laudo, desde que limitado à data do requerimento da VTC e respeitado o contido no § 1º.

§ 3º - Fica facultado aos responsáveis pela concessão do benefício exigir laudo mais contemporâneo à postulação da aposentadoria caso seja necessário avaliar a continuidade da condição de pessoa com deficiência do servidor ou eventuais alterações do grau de deficiência.


Artigo 7º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros a que se refere o artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o correspondente grau de deficiência preponderante:


Mulher
Tempo a ajustar Multiplicadores
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1 1,2 1,4 1,5
De 24 anos 0,83 1 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1 1,07
De 30 anos 0,67 0,8 0,93 1


Homem
Tempo a ajustar Multiplicadores
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1 1,16 1,32 1,4
De 29 anos 0,86 1 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1


Artigo 8º - Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que fundamentem a concessão da aposentadoria especial de que tratam os artigos 5º e 13 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, se resultar mais favorável ao segurado, conforme as tabelas abaixo, vedada tal conversão para períodos posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019:


Mulher
Tempo a converter se prestado até a ECF nº 103/2019
Multiplicadores
Para 20 anos Para 24 anos Para 28 anos
(Deficiência Grave) (Deficiência Moderada) (Deficiência Leve)
De 25 anos 0,8 0,96 1,12


Homem
Tempo a converter se prestado até a ECF nº 103/2019
Multiplicadores
Para 25 anos Para 29 anos Para 33 anos
(Deficiência Grave) (Deficiência Moderada) (Deficiência Leve)
De 25 anos 1 1,16 1,32


Artigo 9º - O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do caput do artigo 3º.

Parágrafo único - Não é admitida a conversão, mediante efeito multiplicador, do tempo laborado na condição de pessoa com deficiência em tempo comum.


Artigo 10 – Admite-se, para fins de aposentadoria especial do servidor público com deficiência perante o RPPS-SP, a averbação de tempo de contribuição com deficiência em outros regimes previdenciários ou no Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de São Paulo (SPSM-SP) e SPSM de outros entes federativos.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput, o tempo de contribuição com deficiência em outro regime ou no Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma do Anexo IX da Portaria MTP n.º 1467/2022.


Artigo 11 - Os proventos devidos aos servidores com deficiência que se inativem na modalidade de aposentadoria disciplinada nesta Instrução serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após instituição do regime de previdência complementar do Estado de São Paulo.

§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 4º - Os proventos de aposentadoria de servidor com deficiência previstos nos artigos 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020 e desta Instrução, corresponderão:

I – à 100% (cem por cento) da média prevista no caput, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Instrução Normativa.

II – à 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade contemplada no inciso IV do artigo 3º desta Instrução Normativa.


Artigo 12 – O segurado, independente da apresentação da avaliação biopsicossocial e do direito da aposentadoria especial na condição de servidor com deficiência disciplinada nesta Instrução, poderá optar por regramento de inativação que considere mais vantajoso.


Artigo 13 – O procedimento previsto nesta Instrução Normativa será tratado com prioridade e atendido através de listagem de tratamento e análise preferenciais.

§ 1º - O não cumprimento desta Instrução e legislação acarretará a devolução do processo de aposentadoria ao órgão de origem para adequação necessária.

§ 2º - Aplica-se à aposentadoria especial de servidor com deficiência o disposto no Artigo 17 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021.


Artigo 14 – A SPPREV adotará o fluxo de concessão no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV para tratar as etapas do PAS previstas no artigo 9º do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, de forma que todas as tarefas, desde aquelas atribuídas às unidades de recursos humanos (URH) versadas sob a alçada da validação de tempo (VTC) e da instrução do protocolo, até as tarefas de responsabilidade da autarquia sejam tratadas eletronicamente.

Parágrafo único – A Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS) editará comunicados ou notas técnicas suplementares para informar os procedimentos de concessão e cálculo desta espécie de aposentadoria especial no SIGEPREV.


Artigo 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Nota Informativa SPPREV-DBS nº 2, de 02 de setembro de 2021, e a Nota Informativa SPPREV-DBS nº 3, de 14 de outubro de 2021.

Parágrafo único - Até que o Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV esteja apto a atender o Procedimento de Concessão de Aposentadoria – PAS disciplinado no Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, os processos de concessão de inativação especial de servidor com deficiência devem ser autuados pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos a que se vincular o servidor solicitante através no Sistema São Paulo Sem Papel (SPSP) nos termos do Comunicado SPPREV nº 2/2019, obedecendo às exigências fixadas na Portaria SPPREV nº 25/2012.


Dados Técnicos da Publicação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agosto de 2022.

republicado por conter incorreção

Publicado no DOE de 23 de agosto de 08/2022 (consultar DOE, PÁG. 4)