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Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009

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A Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência-SPPREV, em razão da edição da Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo, expedem a presente instrução conjunta:

1 – A concessão de aposentadoria especial ao policial civil nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008.

2 - Quando da concessão de aposentadoria especial ao policial civil nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;

II – trinta anos de contribuição previdenciária;

III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

3 - Quando da concessão de aposentadoria especial ao policial civil nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – trinta anos de contribuição previdenciária;

II – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

4 - Os proventos para aposentadoria concedida nos termos dos itens 2 e 3 da presente Instrução, deverão ser calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se a média estabelecida pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

5 - A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial do policial civil e o ato de concessão de aposentadoria, deverão ser elaborados nos seguintes termos:

I – Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008;

II – Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008.

III – Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 269, de 03 de dezembro de 1981.

IV – Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei 500, de 13 de novembro de 1974.

6 – O policial civil que tenha completado as exigências para aposentadoria especial, nos termos dos itens 2 e 3 da presente Instrução, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal.

7 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.