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Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019

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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quando decisão judicial impuser medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função com ou sem prejuízo da remuneração (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92)

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, à vista de orientação definida pela Procuradoria Geral do Estado nos Pareceres: PA 112/2011 e PA 05/2019, expede a presente instrução:

Tomando conhecimento por qualquer meio de que foi imposta medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, prevista no inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei Federal 12.403, de 4 de maio de 2011 e/ou o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20 da Lei Federal 8.429, de 02-06-1992, os órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado deverão adotar os seguintes procedimentos:

1 – Expedir imediatamente ofício, por intermédio da autoridade máxima do órgão/entidade, solicitando ao juízo no qual se processa a ação que a Administração Pública seja cientificada de imediato quando da cessação da medida de suspensão ou afastamento, para que possam ser adotadas as providências administrativas visando a preservação do interesse público.

1.1. – A solicitação de informações sobre a cessação da medida de suspensão ou afastamento deverá ser reiterada a cada 90 (noventa) dias, contados de sua imposição.

2 - Expedir comunicação interna para o órgão da Secretaria ou autarquia responsável pela realização de apuração preliminar ou ofício para o órgão responsável pelo procedimento disciplinar punitivo, se este já tiver sido instaurado (Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, Corregedoria Geral da Polícia Civil, Corregedoria da Polícia Militar, Corregedoria da Fiscalização Tributária, Corregedoria Geral da Administração ou outro), com solicitação de que seja firmado caráter prioritário ou preferencial na condução da apuração preliminar ou procedimento disciplinar a que o servidor suspenso de suas funções esteja respondendo.

3 - Notificar o servidor, com aviso de recebimento, quanto à obrigação de entrar em exercício imediatamente após ter sido cientificado da cessação da medida cautelar ou afastamento, sob pena de lhe ser aplicada falta ao serviço, conforme modelo constante do Anexo I.

4 - Fica revogada a Instrução UCRH 04, de 12-11-2012.

(IMPRIMIR EM PAPEL COM TIMBRE OFICIAL DO ÓRGÃO) NOTIFICAÇÃO (LOCAL E DATA) Senhor, Pelo presente fica Vossa Senhoria notificado (a) quanto à obrigação de comparecer na sede do .................................. (identificar o órgão setorial/subsetorial), localizado .............., para instruções e procedimentos relativos ao retorno às suas atividades no dia imediatamente seguinte ao da cessação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92), imposta pelo MM. Juízo de Direito da..............................., sob pena de lhe ser imputada falta até o retorno a trabalho.

Sem mais,

(identificação e assinatura do responsável pelo órgão)


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 17/09/2019 e Re-publicado em 18/09/2019 - Consultar DOE página 36

(A presente publicação prevalece sobre a de 17-09-2019)