Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN
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Revogada conforme artigo 85 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.
BASE DE CÁLCULO
Vigência: 01/04/94
(A x B)
- A = valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno
- B = Percentuais
PERCENTUAIS | |
---|---|
20% | quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino; ou |
30% | quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino, identificadas como Escolas-Padrão. |
Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.
AFASTAMENTO
Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 dias.
VANTAGENS
O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.
A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
OBSERVAÇÕES
considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 (vigência 01/01/86)
- Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994(vigência 01/04/94)
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997(vigência 01/02/98)
- Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 (Consultar DOE pag 10)