Deliberação CEETEPS nº 03, de 21 de julho de 2011
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Regulamenta a Evolução Funcional – promoção e progressão dos empregados públicos e servidores estatutários do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
O Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, tendo em vista o disposto nos Incisos I, V e XVI do artigo 8º do Regimento do CEETEPS, aprovado pelo Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 43.064 de 29 de abril de 1998 e nº 53.038, de 28 de maio de 2008, e em conformidade com o § 2º do artigo 14 e § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 1044/2008 e, ainda, à vista do aprovado na 469ª sessão realizada em 16 de junho de 2011,
Delibera:
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CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - A evolução funcional dos empregados públicos e servidores estatutários, disposta no Capitulo II, Seção V, subseção I e II, artigos 14 a 19 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, fica regulamentada na forma estabelecida nesta deliberação.
§ 1º - A evolução funcional dos empregados públicos, integrantes das carreiras Docentes e de Auxiliar de Docente do quadro de pessoal do CEETEPS far-se-á por meio do instituto da promoção, mediante avaliação de desempenho, títulos e provas.
§ 2º - A evolução funcional dos empregados públicos e servidores estatutários técnicos e administrativos ocupantes de empregos públicos permanentes ou funções efetivas far-se-á por meio do instituto de progressão, mediante avaliação de desempenho.
§ 3º - O interstício mínimo de tempo para fins de promoção ou progressão será de 03 (três) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício, na seguinte conformidade:
1. para o docente e auxiliar de docente o interstício será contado no emprego público em que estiver enquadrado;
2. para o empregado público e servidor estatutário técnico e administrativo, o interstício será contado no mesmo emprego público ou função e grau em que estiver enquadrado.
§ 4º - Entende-se por efetivo exercício, a contagem de tempo definido na legislação.
Artigo 2º - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, o empregado público permanente docente e auxiliar de docente deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para os empregados públicos técnicos e administrativos, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar n.º 1.044/08.
Artigo 3º - Os critérios para a promoção nas carreiras de Docentes e de Auxiliar de Docente das Escolas Técnicas - ETECs e das Faculdades de Tecnologia – FATECs e para a progressão dos empregados públicos e servidores estatutários técnicos e administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza levarão em conta as competências necessárias para o pleno desenvolvimento das atividades realizadas.
Artigo 4º - O processo de evolução funcional de que trata esta deliberação será realizado anualmente, e nos termos da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, a data fixada é 1º de junho do respectivo ano, cujo interstício corresponde aos três anos que antecedem a referida data.
Artigo 5º - Os instrumentos de que trata o artigo 8º desta deliberação serão realizados com procedimentos diferenciados para:
I - empregados públicos e servidores estatutários técnicos e administrativos;
II - auxiliares de docente de ETECs e FATECs;
III - docentes de ETECs;
IV - docentes de FATECs;
§ 1º - Os docentes com ampliação de carga horária serão avaliados em todas as unidades em que atuam, ponderandose sua média final pela fração da carga horária dispensada a cada uma;
§ 2º - Os empregados públicos e servidores estatutários afastados do emprego público ou função, exercendo emprego público em confiança há menos de 1 (um) ano, poderão optar pela avaliação das competências no emprego público ou função de que é titular.
§ 3º - A promoção dos docentes das Faculdades de Tecnologia se dará para os empregos públicos de Professor Assistente I, Professor Associado I e Professor Pleno I, para a classe imediatamente superior, nos termos do § 1º do artigo 10 combinado com o artigo 14 da Lei Complementar n.º 1.044/08.
§ 4º - A promoção dos docentes das Escolas Técnicas se dará para o emprego público de Professor I, para a classe imediatamente superior, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar n.º 1.044/08.
§ 5º - Os docentes designados para exercerem a função de Coordenador participarão de todo o processo no emprego público permanente de docente.
Artigo 6º - Fará jus à evolução funcional, o empregado público ou servidor estatutário que obtiver média ponderada final igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos instrumentos a que se referem os artigos 9, 10, 11 e 14 desta deliberação.
Artigo 7º - Cada Unidade de Ensino contará com uma Comissão Local de Avaliação, composta por quatro membros, designados pela Direção, na seguinte conformidade
I - 1 (um) Coordenador que atua na Unidade;
II - o Diretor de Serviço da Área Administrativa;
III - 1 (um) docente ocupante de emprego público permanente da Unidade;
IV - 1 (um) empregado público ou servidor estatutário técnico ou administrativo, ocupante de emprego público ou função permanente.
§ 1º - No âmbito da Administração Central, a comissão de que trata o “caput” do presente artigo, será composta por dois representantes da Unidade de Recursos Humanos e dois representantes, escolhidos pelo Gabinete da Superintendência.
§ 2º - As Comissões previstas neste artigo poderão requerer apoio administrativo da respectiva Unidade.
§ 3º - Fica vedada a participação na Comissão Local de Avaliação, dos próprios Diretores da Unidade ou, no caso da Administração Central, de Coordenadores.
Artigo 8º - Para a promoção ou progressão, ficam estabelecidos os instrumentos adiante mencionados, que comporão a média de desempenho de cada empregado público e servidor estatutário para fins de análise de sua evolução funcional, conforme definição de ponderações específicas para cada categoria:
I - auto avaliação;
II - avaliação do superior imediato;
III - avaliação dos clientes internos;
IV - avaliação da equipe de trabalho;
V - avaliação dos docentes do(s) curso(s) em que o avaliado atua;
VI - atualizações e melhoria da formação para o exercício profissional;
VII - atualizações e atividades acadêmico-profissionais;
VIII - atividades acadêmico-profissionais de ensino, pesquisa tecnológica e extensão;
IX - Prova específica para cada categoria:
a) Docentes: Prova de Desenvolvimento e Planejamento do Trabalho Docente;
b) Auxiliares de Docente: Prova de conhecimentos sobre competência da função;
c) Diretores e Vice-Diretores: Prova de conhecimentos sobre gestão e liderança;
X - resultado dos indicadores do Sistema de Avaliação Institucional – SAI específicos para cada categoria:
a) Docentes: Desempenho Pedagógico
b) Administrativos: Desempenho Profissional
c) Diretores: Desempenho do SAI.
§ 1º - Os instrumentos previstos nos incisos I, II e X deste artigo, serão aplicados a todos os empregados públicos e servidores estatutários;
§ 2º - Os instrumentos previstos nos incisos I a V e IX deste artigo, serão informatizados e deverão ser respondidos, conforme a pertinência;
§ 3º - Os instrumentos previstos nos incisos VI a VIII deste artigo, dependerão de documentação comprobatória e abrangerão o período correspondente aos 3 (três) anos anteriores ao período de avaliação;
§ 4º - Os resultados dos indicadores do SAI específicos para cada categoria, previstos no inciso X deste artigo, serão disponibilizados pelo sistema web-SAI e representarão a média dos últimos 3 (três) anos que antecedem o processo de avaliação de desempenho;
§ 5º - Cada um dos instrumentos previstos nos incisos I a X deste artigo terá atribuída uma nota final, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem);
§ 6º - Entende-se por cliente interno a que se refere o inciso III deste artigo, o colaborador ou área da instituição que recebe um produto ou serviço de outro colaborador ou área;
§ 7º - Entende-se por equipe de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, o grupo de pessoas com habilidades complementares, comprometidas umas com as outras pela missão e objetivo comum e um plano de trabalho bem definido.
CAPITULO II
SEÇÃO I - Da Promoção aos empregados públicos detentores do emprego público permanente de docente e auxiliar de docente
Artigo 9º – A promoção nas carreiras de Docentes e de Auxiliar de Docente das Escolas Técnicas - ETECs e das Faculdades de Tecnologia - FATECs dar-se-á levando-se em conta 7 (sete) competências, a saber:
I - Organização e administração das situações de aprendizagem;
II - Administração da progressão das aprendizagens;
III - Concepção e contribuição na evolução dos dispositivos de diferenciação;
IV - Envolvimento dos alunos em suas aprendizagens e seu trabalho;
V - Trabalho em equipe;
VI - Participação na administração da escola;
VII - Utilização de novas tecnologias.
Parágrafo único - As sete competências são desmembradas em 45 (quarenta e cinco) descritores comportamentais, conforme Anexo I, que faz parte integrante desta Deliberação.
Artigo 10 – Para a promoção na carreira de Auxiliar de Docente serão levados em conta os seguintes instrumentos, com suas respectivas ponderações:
I. Auto avaliação do interessado, com percentual de 10%;
II. Avaliação do superior imediato, com percentual de 15%;
III. Avaliação dos docentes do(s) curso(s) em que o interessado atua, com percentual de 15%;
IV. Prova de conhecimentos sobre competências da função, com percentual de 20%;
V. Atualizações e atividades profissionais, com percentual de 30%, de acordo com o Anexo II, que faz parte integrante desta deliberação;
VI. Resultado do indicador de Desempenho Pedagógico do SAI, com percentual de 10%.
Artigo 11 – Para a promoção nas carreiras de Docentes serão levados em conta os seguintes instrumentos, com suas respectivas ponderações:
I. Auto avaliação do interessado, com percentual de 10%;
II. Avaliação do superior imediato, com percentual de 20%;
III. Prova de Desenvolvimento e Planejamento do Trabalho Docente, com percentual de 20%;
IV. Atualizações e atividades acadêmico-profissionais, com percentual de 40%, de acordo com o Anexo III para os docentes das Faculdades de Tecnologia e Anexo IV para os docentes das Escolas Técnicas, que faz parte integrante desta deliberação;
V. Resultado dos indicadores de Desempenho Pedagógico do SAI, com percentual de 10%.
SEÇÃO II - Da progressão dos empregados públicos e servidores estatutários técnicos e administrativos
Artigo 12 - A avaliação de desempenho dos empregados públicos e servidores estatutários técnicos e administrativos, para fins de progressão, será efetuada de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público ou função, respeitados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho;
XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Artigo 13 - Os fatores dispostos no artigo anterior serão expressos, levando-se em conta 7 (sete) competências, a saber:
I - Foco em resultado;
II - Organização e Planejamento;
III - Negociação;
IV - Comunicação;
V - Orientação para clientes internos;
VI - Capacidade de adaptação;
VII - Trabalho em equipe.
Parágrafo único - As sete competências são desmembradas em 35 (trinta e cinco) descritores comportamentais, conforme Anexo V, que faz parte integrante desta Deliberação.
Artigo 14 - Para a progressão dos empregados públicos e servidores estatutários técnicos e administrativos, serão levados em conta os seguintes instrumentos, com suas respectivas ponderações:
I - Auto avaliação do interessado, com percentual de 20%;
II - Avaliação do superior imediato, com percentual de 25%;
III - Avaliação dos clientes internos, com percentual de 25%;
IV - Atualizações e melhoria da formação para o exercício profissional, com percentual de 10%, conforme Anexo VI, que faz parte integrante desta deliberação;
V - Resultado do indicador de Desempenho Profissional do SAI, com percentual de 20%.
CAPÍTULO III - Disposições Gerais
Artigo 15 – Para os empregados públicos ou servidores estatutários que, nos termos do § 3º do artigo 4º da presente deliberação, fizeram opção pela avaliação no emprego público em confiança, a mesma dar-se-á levando-se em conta 9 (nove) competências, a saber:
I - Liderança da equipe;
II - Foco em resultado;
III - Visão sistêmica;
IV - Comunicação;
V - Orientação para a comunidade externa;
VI - Flexibilidade;
VII - Criatividade para otimização de recursos;
VIII - Pró-atividade e antecipação de problemas;
IX - Habilidade no relacionamento interpessoal.
Parágrafo único - As nove competências são desmembradas em 45 (quarenta e cinco) descritores comportamentais, conforme Anexo VII que faz parte integrante desta Deliberação.
Artigo 16 – Para a evolução funcional dos empregados públicos ou servidores estatutários que estiverem exercendo emprego público em confiança, serão levados em conta os seguintes instrumentos, com suas respectivas ponderações:
I. Auto avaliação do interessado, com percentual de 20%;
II. Avaliação do superior imediato, com percentual de 20%;
III. Avaliação da equipe de trabalho, com percentual de 20%;
IV. Atualizações e melhoria da formação para o exercício profissional, com percentual de 10%, conforme Anexo VI, que faz parte integrante desta deliberação;
V. Resultado dos indicadores do SAI com percentual de 30%.
Artigo 17 – Para a evolução funcional dos empregados públicos em confiança, ocupantes de emprego público permanente de Docente, serão levados em conta os seguintes instrumentos, com suas respectivas ponderações:
I. Auto avaliação do interessado, com percentual de 10%;
II. Avaliação do superior imediato, com percentual de 20%;
III. Avaliação da equipe de trabalho, com percentual de 10%;
IV. Prova de conhecimentos sobre gestão e/ou liderança, com percentual de 20%;
V. Atualizações e melhoria da formação para o exercício profissional, com percentual de 10%, conforme Anexo VIII – ocupantes de emprego público permanente das Faculdades de Tecnologia e Anexo IX – ocupantes de emprego público permanente das Escolas Técnicas;
VI. Resultado dos indicadores do SAI com percentual de 30%.
Parágrafo único – Para os Diretores e Vice-Diretores será levado em conta o resultado do Indicador de Desempenho Profissional do SAI.
Artigo 18 – A divulgação do processo de avaliação deverá ser feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, de forma ampla e que atinja todos os detentores de empregos públicos permanentes do Centro Paula Souza.
Artigo 19 – A Superintendência fica responsável pela divulgação do cronograma geral para o processo.
Artigo 20 – O empregado público / servidor estatutário poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a divulgação do respectivo resultado do processo no Diário Oficial do Estado.
Artigo 21 – A Unidade de Recursos Humanos do CEETEPS poderá expedir instruções quanto aos procedimentos a serem adotados para o cumprimento da presente deliberação.
Artigo 22 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º/06/2011.
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 22.07.2011, p. 35. Consultar DOE.