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Decreto nº 45.702, de 12 de março de 2001

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Decreto nº 47.091, de 16 de setembro de  2002, REVOGA o Decreto nº 45.702, de 2001 


Extingue a Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero" de São Paulo, cria e organiza os estabelecimentos penais que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero", de São Paulo, de que tratam os artigos 9.º, 21, inciso VIII do artigo 96 e Subanexo 42 do Anexo a que se refere o artigo 95, todos do Decreto nº 43.277, de 03 de julho de 1998, fica extinta.


Artigo 2.º - Ficam criados, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinados ao Coordenador, os seguintes estabelecimentos penais:

I - Penitenciária Carandiru 'I (Pavilhões 2, 5 e 8);

II - Penitenciária Carandiru 'II (Pavilhões 7 e 9);

III - Penitenciária Carandiru 'III (Pavilhão 6).

§ 1.º - As unidades de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico.

§ 2.º - O espaço físico onde funcionarão as Penitenárias de que trata este artigo passa a denominar-se Complexo Penitenciário "Prof. Flamínio Fávero" e não se caracteriza como unidade administrativa.


Artigo 3.º - As Penitenciárias de que trata o artigo anterior são estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino.


CAPÍTULO II Da Estrutura

Artigo 4.º - A Penitenciária Carandiru 'I tem a seguinte estrutura:

I - Comissão Técnica de Classificação;

II - Assistência Técnica;

III - Centro de Reabilitação, com:

a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;

b) Núcleo de Educação;

c) Equipe de Atividades Gerais;

IV - Centro de Atendimento de Saúde;

V - Centro de Segurança e Disciplína, com:

a) Núcleos de Segurança 2,5 e 8, cada um, com:

1. Equipe de Vigilância;

2. Equipe Auxiliar de Segurança;

b) Equipe de Portaria;

c) Equipe de Controle;

VI - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:

a) Núcleos de Oficinas 2, 5 e 8;

b) Núcleo de Conservação;

c) Núcleo de Aprovisionamento;

VII- Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b) Núcleo de Pessoal;

c) Núcleo de Infra-Estrutura;

d) Núcleo de Contas Bancárias dos Presos;

VIII - Núcleo de Prontuários Penitenciários.

§ 1.º - As Equipes de Vigilância funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

§ 2.º - As Equipes de Portaria funcionarão, cada uma, em 2 (dois) turnos.

§ 3.º - Os Centros de que trata este artigo, exceto o Centro Administrativo, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como a Comissão Técnica de Classificação.


Artigo 5.º - A Penitenciária Carandiru 'II tem a seguinte estrutura:


I - Comissão Técnica de Classificação; II - Assistência Técnica;

III - Centro de Reabilitação, com:

a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;

b) Núcleo de Educação;

c) Equipe de Atividades Gerais;

IV - Centro de Atendimento de Saúde;

V - Centro de Segurança e Disciplina, com:

a) Núcleos de Segurança 7 e 9, cada um, com:

1. Equipe de Vigilância ;

2. Equipe Auxiliar de Segurança;

b) Equipe de Portaria;

c) Equipe de Controle;

VI - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:

a) Núcleos de Oficinas 7 e 9;

b) Núcleo de Conservação;

c) Núcleo de Aprovisionamento;

VII - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b) Núcleo de Pessoal;

c) Núcleo de Infra-Estrutura;

d) Núcleo de Contas Bancárias dos Presos;

VIII - Núcleo de Prontuários Penitenciários.

§ 1.º - As Equipes de Vigilância funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

§ 2.º - As Equipes de Portaria funcionarão, cada uma, em 2 (dois) turnos.

§ 3.º - Os Centros de que trata este artigo, exceto o Centro Administrativo, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como a Comissão Técnica de Classificação.


Artigo 6.º - A Penitenciária Carandiru 'III tem a seguinte estrutura:

I - Comissão Técnica de Classificação;

II - Assistência Técnica;

III - Centro de Reabilitação, com:

a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;

b) Núcleo de Educação;

c) Equipe de Atividades Gerais;

IV - Centro de Atendimento de Saúde;

V - Centro de Segurança e Disciplina, com:

a) Equipe de Vigilância;

b) Equipe Auxiliar de Segurança;

c) Equipe de Portaria;

d) Equipe de Controle;

VI - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:

a) Núcleo de Oficina;

b) Núcleo de Conservação;

c) Núcleo de Aprovisionamento;

VII- Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b) Núcleo de Pessoal;

c) Núcleo de Infra-Estrutura;

d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;

VIII- Núcleo de Prontuários Penitenciários.

§ 1.º - A Equipe de Vigilância funcionará em 4 (quatro) turnos.

§ 2.º - A Equipe de Portaria funcionará em 2 (dois) turnos.

§ 3.º - Os Centros de que trata este artigo, exceto o Centro Administrativo, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como a Comissão Técnica de Classificação.


Artigo 7.º - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO III Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 8.º - As unidades dos estabelecimentos penitenciários de que trata este decreto, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica, os Centros de Reabilitação;

II - de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Atendimento de Saúde;

III - de Serviço Técnico:

a) os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;

b) os Núcleos de Educação;

IV - de Divisão:

a) os Centros de Segurança e Disciplina;

b) os Centros de Qualificação Profissional e Produção;

c) os Centros Administrativos;

V - de Serviço:

a) os Núcleos de Segurança;

b) os Núcleos de Oficinas;

c) os Núcleos de Conservação;

d) os Núcleos de Aprovisionamento;

e) os Núcleos de Finanças e Suprimentos;

f) os Núcleos de Pessoal;

g) os Núcleos de Infra-Estrutura;

h) os Núcleos de Contas Bancárias dos Presos;

i) os Núcleos de Prontuários Penitenciários;

VI - de Seção:

a) as Equipes de Atividades Gerais;

b) as Equipes de Vigilância;

c) as Equipes Auxiliares de Segurança;

d) as Equipes de Portaria;

e) as Equipes de Controle;

f) a Equipe de Contas Bancárias dos Presos.


CAPÍTULO IV Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 9.º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.


SEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 10 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


SEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 11 - Os Núcleos de Infra-Estrutura são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também, como órgãos detentores.


CAPÍTULO .V Das Atribuições

SEÇÃO I Das Assistências Técnicas

Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:


I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções;

II - analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo a execução, controle e avaliação das atividades do estabelecimento penitenciário;

III - acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional;

IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional;

V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" FUNAP, objetivando a integração para a atuação da fundação no estabelecimento penitenciário;

VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos;

VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;

VIII- identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção;

IX - elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores;

X - avaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento;

XI - apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimento disciplinar dos custodiados.


SEÇÃO II Dos Centros de Reabilitação

Artigo 13 - Os Centros de Reabilitação têm por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando a reintegração na sociedade em liberdade. Artigo 14 - Os Núcleos Interdisciplinares de Reablilitação têm as seguintes atribuições:

I - elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos dos presos;

II - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

III - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;

IV - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento;

V - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;

VI - estudar a organização de comunidades internas, com o objetivo de melhorar o comportamento grupal dos presos;

VII - incentivar o desenvolvimento da criatividade entre os presos;

VIII - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;

IX - executar programas de preparação para a liberdade;

X - propiciar aos presos conhecimentos e habilidades necessárias à sua integração na comunidade;

XI - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

XII - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;

XIII - desenvolver programas de valorização humana;

XIV - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;

XV - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XVI - prestar orientação religiosa aos presos;

XVII - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XVIII - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;

XIX - manter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de Serviço Social Peni- tenciário, propondo as medidas necessárias a aproximação entre os presos e suas famílias;

XX - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;

XXI - verificar a inadequabilidade'de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas que julgar necessárias;

XXII - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento que tratam diretamente com os presos;

XXIII - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos especificos ou a problemas de cariter geral; XXIV - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestandolhes assistência na solução de seus problemas.


Artigo 15 - Os Núcleos de Educação tem as seguintes atribuições:


I - proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

II - elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas diditico-pedagógicas;

III - manter atualizados os diários de classes;

IV - avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;

V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;

VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades docentes;

VII - elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condigdes físicas dos detentos;

VIII - promover a realização de competições esportivas;

IX - organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;

X - orientar a realização de espeticulos teatrais e de outras atividades culturais;

XI - executar festas internas no estabelecimento, com a participação de elementos da comunidade;

XII - elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares;

XIII - planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;

XIV - avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;

XV - executar, em conjunto com as unidades de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo;

XVI - assegurar, em colaboração com as unidades de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

XVII - orientar cursos por correspondência;

XVIII - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os is unidades especializadas;

XIX - opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;

XX - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;

XXI - manter serviços de consultas e emprestimos;

XXII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliogrificas;

XXIII - incentivar a criação de hibitos de leitura entre os presos e os servidores do estabelecimento;

XXIV - organizar e conservar atualizados os catilogos necessários aos serviços;

XXV - manter intercambio com bibliotecas e centros de documentação;

XXVI - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;

XXVII - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;

XXVIII - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos;

XXIX - realizar, em conjunto com as unidades interdisciplinares de reabilitação, concursos literarios para os presos.


Artigo 16 - As Equipes de Atividades Gerais tem as seguintes atribuições:


I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;

II - juntar aos prontuários, documentos que lhes forem encaminhados para esse fim, pela unidade de reabilitação;

III - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade;

IV - organizar os processos de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los;

V - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;

VI - providenciar a expedição de diplomas ou certificados;

VII - proceder a verificação da freqüência dos alunos;

VIII - providenciar o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;

IX - providenciar a manutenção das salas de aula;

X - zelar pelo material e equipamento de ensino.


SEÇÃO III Dos Centros de Atendimento de Saúde

Artigo 17 - Os Centros de Atendimento de Saúde tem por atribuições:


I - proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos;

II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

III - prescrever as dietas alimentares;

IV - providenciar a internação de pacientes;

V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;

VI - promover a higiene buco-dentária;

VII - realizar tratamento protético;

VIII - fornecer relatórios médicos;

IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados;

X - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;

'XI - desenvolver programas de medicina preventina e educação sanitária;

XII - zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;

XIII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;

XIV - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;

XV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;

XVI - orientar ou realizar a coleta de material para exames;

XVII - receber material para exames;

XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;

XIX - aviar as receitas prescritas pelos médicos;

XX - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;

XXI - observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica.


Artigo 18 - As Células de Apoio Administrativo dos Centros de Atendimento de Saúde, além das atribuigdes constantes no artigo 34 deste decreto, têm, ainda, as seguintes atribuições:


I - matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas médicas e odontológicas;

III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;

IV - controlar os prontuários e zelar pela sua conservação;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisições de medicamentos em geral, principalmente, entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.


SEÇÃO IV Dos Centros de Segurança e Disciplina

Artigo 19 - Aos Centros de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.


Artigo 20 - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições:


I - por meio das Equipes de Vigilância:

a) em relação às atividades gerais das unidades:

1. manter a ordem, segurança e disciplina;

2. preparar o boletim de ocorrências diárias;

3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

b) em relação aos presos:

1. zelar pelo regime disciplinar;

2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados;

3. fiscalizar a distribuição da alimentação;

4. fiscalizar as visitas;

5. executar sua movimentação, comunicando à unidade de controle as alterações ocorridas;

6. escoltar os presos em trânsito interno;

7. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

8. providenciar o encaminhamento, aos Núcleos de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

c) em relação a segurança dos estabelecimentos:

1. inspecionar, diariamente, suas condições;

2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

II - por meio das Equipes Auxiliares de Segurança:

a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

b) conservar os sistemas de fomecimento de energia elétrica em regime de emergência;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;

d) efetuar a conservação do sistema de comunicações;

e) em relação á hidráulica, conservar as instalações;

f) em relação á oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.


Artigo 21 - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:


I - atender ao público em geral;

II - realizar revistas na portaria, á entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como aos servidores e visitas;

III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os ás unidades a que se destinam;

IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;

V - receber e encaminhar, a Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;

VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;

VII - encaminhar a correspondência dos presos aos Núcleos de Prontuários Penitenciários;

VIII - distribuir a correspondência dos servidores;

IX - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;

X - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício.


Artigo 22 - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:


I - receber e conferir documentos referentes á internação de presos;

II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

III - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

IV - encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;

V - comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;

VI - administrar a rouparia dos presos;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

VIII - registrar e fornecer informações relativas á população de presos e sua movimentação;

IX - elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

X - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;

XI - receber e encaminhar a unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada.


SEÇÃO .V Dos Centros de Qualificação Profissional e Produção

Artigo 23 - Os Centros de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições:


I - desenvolver, mediante o aproveitamento do trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do estabelecimento;

II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação com as atividades desenvolvidas pelas unidades de educação.


Artigo 24 - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção têm por atribuições comuns:


I - em relação aos presos:

a) orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;

b) controlar a frequência e o rendimento em cada área de trabalho;

c) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;

d) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

II - em relação à produção:

a) programar o trabalho;

b) sugerir a implantação de novos processos de produção;

c) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

d) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

e) organizar o mostruário dos produtos;

f) encaminhar o produto acabado para os Núcleos de Finanças e Suprimentos;

g) propor a alienação de produtos considerados excedentes;

III - em relação aos equipamentos e matériaprima de trabalho:

a) programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-príma e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando aos Núcleos de Finanças e Suprimentos, suas necessidades;

b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;

d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;

e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.


Artigo 25 - Os Núcleos de Oficinas têm por atribuições:


I - desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;

II - produzir bens em escala industrial.


Artigo 26 - Os Núcleos de Conservação têm as seguintes atribuições:


I - em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

II - em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas intalações;

III - em relação à alvenaria:

a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

IV - em relação à limpeza interna:

a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.


Artigo 27 - Os Núcleos de Aprovisionamento têm as seguintes atribuições:

I - em relação à lavanderia:

a) receber e registrar roupas, lavar e passar;

b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;

II - em relação à copa e cozinha:

a) executar os serviços de copa;

b) elaborar os cardápios;

c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do diretor do estabelecimento ou de quem for por este designado;

d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;

f) elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões.


SEÇÃO VI Dos Centros Administrativos

Artigo 28 - Os Centros Administrativos têm por atribuição prestar serviços às unidades dos estabelecimentos, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes e comunicações administrativas.


Artigo 29 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação às compras:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fomecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços; e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou a prestação de serviços;

III - em relaçãso ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;


c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

d) controlar o atendimento, pelos fomecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;

l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelos Centros de Qualificação Profissional e Produção;

m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

o) zelar pela conservação dos produtos em estoque.


Artigo 30 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 31 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:


I - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e. 9.º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - em relação a administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;

f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g) providenciar o arrolamento de bens inserviveis, observando a legislação específica.


Artigo 32 - Os Núcleos e a Equipe de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições:


I - manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como do seu pecúlio;

II - providenciar o depósito, em caderneta de poupança, de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, de dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.


SEÇÃO .VII Dos Núcleos de Prontuários Penitenciários

Artigo 33 - Os Núcleos de Prontuários Penitencários têm as seguintes atribuições:


I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica;

III - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;

IV - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;

V - executar serviços de telex;

VI - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

VII - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;

VIII - fornecer, mediante autorização do Diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

IX - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

X - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;

XI - encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento

XII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;

XIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

XIV - verificar a autenticidade de documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XV - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.


SEÇÃO .VIII Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 34 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente das respectivas unidades;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüencia e as férias dos servidores;

IV - preparar escalas de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução;

VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


SEÇÃO IX Das Atribuições Comuns

Artigo 35 - São atribuições comuns a todas unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;

II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar as unidades de segurança e disciplina dos casos de indisciplina;

'VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntarios;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade atestar sua qualidade e execução.


CAPÍTULO .VI Das Comissões Técnicas de Classificação

SEÇÃO I Da Composição

Artigo 36 - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:

I - o Diretor da Penitenciária, que seré o seu Presidente;

II - o Diretor do Centro de Reabilitação;

III - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;

IV - o Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção;

V - profissionais das áreas de Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social.

Parágrafo único - Cada Penitenciária poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.


SEÇÃO II Das Atribuições

Artigo 37 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:


I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;

II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão nos estabelecimentos penais;

III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;

IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;

VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;

VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressdes dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;

VIII - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;

IX - proceder, quando julgar conveniente, deligências e exames;

X - acompanhar as penas privativas de direito.


CAPITULO .VII Das Competências

SEÇÃO I Dos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários

Artigo 38 - Aos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto compete:


I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que Ihes forem solicitadas pelos Juzes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;

c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

d) assegurar alfabetização e trabalho para todos os presos;

e) manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;

f) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

g) encaminhar, à unidade de controle da execução penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, rio, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;

h) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;

i) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

j) assinar o documento de identidade dos presos;

I) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penitenciário;

m) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

n) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

o) instaurar sindicância;

p) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

q) autorizar visitas individuals ao estabelecimento;

r) expedir atestado de boa conduta a egresso do estabelecimento, observada a legislação pertinente;

s) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;

t) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;

u) fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção, os preços dos produtos, quando for o caso;

v) organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões "vista" de processos;

c) promover ações para manutenção do sistema de tratamento de esgoto da unidade;.

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos os 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação a administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) exercer as competências previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de Janeiro de 1.990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO II Dos Diretores de Centros e de Núcleos

Artigo 39 - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saude, no âmbito dos respectivos estabelecimentoslecimentos penitenciários, compete:


I - elaborar a escala de plantio do pessoal da unidade;

II - manter intercâmbio com servigos médicos externos;

III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;

IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.


Artigo 40 - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete:


I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II - informar, diariamente, ao diretor do estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;

III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.


Artigo 41 - Aos Diretores dos Centros de Qualificação Profissional e Produção, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete:


I - propor à unidade de reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;

II - indicar à unidade de reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;

III - enviar ao diretor do estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.


Artigo 42 - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.


Artigo 43 - Aos Diretores dos Núcleos de Educação, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.


Artigo 44 - Aos Diretores dos Núcleos de Prontuários Penitenciários, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete informar ao Diretor do estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.


Artigo 45 - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos compete:


I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação à administração de material e suprimentos:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomada de preços;

c) autorizar a baixa dos bens móveis, do patrimônio;


Artigo 46 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 47 - Os Diretores dos Núcleos de InfraEstrutura, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 48 - Aos Diretores de Centros e de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SEÇÃO III Dos Chefes de Seção

Artigo 49 - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SEÇÃO IV Das Competências Comuns

Artigo 50 - São competências comuns aos Diretores de Departamento e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 51 - Sao competencias comuns aos Diretores de Departamento e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - assistir seu superior imediato no desempenho de suas atribuições;

II - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

V - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

VI - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

VII - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

VIII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

IX - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

X - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

XI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

XII - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

XIII - indicar seu substítuto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

XIV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

XVI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

XVII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;

XVIII - em relação à administração de material:

a) requisitar material permanente ou de consummo;

b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordínadas.


Artigo 52 - As autoridades abrangidas neste capítulo poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas à autoridade de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO .VIII Do "Pro labore"

SEÇÃO I Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 53 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas às Diretorias das Penitenciárias Carandiru 'I, 'II e' III;

II - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas aos Centros de Reabilitação;

III - 6 (seis) de Diretor de Divisão, destinadas:

a) 3 (três) aos Centros de Qualificação Profissional de Produção;

b) 3 (três) aos Centros Administrativos;

IV - 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a) 3 (três) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;

b) 3 (três) aos Núcleos de Educação;

V - 26 (vinte e seis) de Diretor de Serviço, destinadas:

a) 6 (seis) aos Núcleos de Oficinas;

b) 3 (três) aos Núcleos de Conservação;

c) 3 (três) aos Núcleos de Aprovisionamento;

d) 3 (três) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;

e) 3 (três) aos Núcleos de Pessoal;

f) 3(três) aos Núcleos de Infra-Estrutura;

g) 2 (duas) aos Núcleos de Contas Bancárias dos Presos;

h) 3 (três) aos Núcleos de Prontuários Penitenciarios;

VI - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas:

a) 3 (três) as Equipes de Atividades Gerais;

b) 1 (uma) à Equipe de Contas Bancárias dos Presos.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;

5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.


SEÇÃO II Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

Artigo 54 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar nº 722, de 12 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) de Diretor de Divisão, destinadas aos Centros de Segurança e Disciplina;

II - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Segurança;

III -' 39 (trinta e nove) de Chefe de Seção, destinadas:

a) 24 (vinte e quatro) às Equipes de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;

b) 6 (seis) às Equipes Auxíliares de Segurança;

c) 6 (seis) às Equipes de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

d) 3 (três) as Equipes de Controle.


SEÇÃO III Da Classe de Médico

Artigo 55 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de médico 3 (três) funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas aos Centros de Atendimento de Saúde.

Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função retribuida mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, expe- riência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.


CAPÍTULO IX Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Artigo 56 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, ao ocupante do cargo de Diretor Técnico de Departamento, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, ficam classificadas como COMP V, as Penitenciárias de que trata este decreto.


CAPÍTULO .X Disposições Finais

Artigo 57 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuidas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 8.º e 53 deste decreto.


Artigo 58 - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação serão compostos por pessoal com formação universitária, em especial de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica.


Artigo 59 - Os Centros de Atendimento de Saúde serão compostos por pessoal multidisciplinar, em especial Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório.


Artigo 60 - Os Diretores, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários a manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área dos estabelecimentos penitenciários.


Artigo 61 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I - aos servidores e seus familiares, que residam, obrigatoriamente, no recinto do estabeleciemento;

II - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

III -' aos servidores que estiverem sujeitos a jornada completa de trabalho.

Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.


Artigo 62 - Os regimentos internos dos estabelecimentos penitenciários deverão dispor sobre o seguinte:


I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação de todas as unidades dos estabelecimentos;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matérias pertinentes.


Artigo 63 - Os bens produzidos nos estabelecimentos penitenciários, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente a comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I - para consumo e utilização do próprio estabelecimento produtor;

II - para consumo e utilização dos demais estabelecimentos.

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente comnpensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao publico por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.


Artigo 64 - O almoxarifado de cada estabelecimento penitenciário exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - O produto das alienações efetuadas na forma do parágafo único do artigo anterior será controlado pela unidade de finanças e suprimentos e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada estabelecimento.


Artigo 65 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Artigo 66 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária.


Artigo 67 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9.º, 21, inciso VIII do artigo 96 e Subanexo 42 do Anexo a que se refere o artigo 95, todos do Decreto nº 43.277, de 03 de julho de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2001

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa


Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez


Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de março de 2001.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 12 de março de 2001.
  • Publicado no DOE de 13.03.2001, pág. 02,03,04,05. [1][2][3]Consultar DOE