Decreto nº 70.273, de 23 de dezembro de 2025
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Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2026 e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2026:
I - 16 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 17 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III - 18 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 20 de abril (segunda-feira, véspera do feriado de Tiradentes);
V - 4 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
VI - 5 de junho (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VII - 10 de julho (sexta-feira, em seguida ao feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
VIII - 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
'IX - 24 de dezembro, Véspera do Natal;
X -' 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo.
Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 21 e 25 de dezembro de 2026 (Recesso - Natal) e entre 28 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027 (Recesso - Ano Novo).
'Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
'Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, no exercício de 2026, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Em relação ao recesso para comemoração das festas de final de ano a que se refere o artigo 2º deste decreto, somente deverão ser compensadas as horas não trabalhadas referentes aos períodos de 21 a 23 e de 28 a 30 de dezembro.
§ 2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Legislação estadual específica que disponha sobre calendário de expediente de servidores em repartições públicas estaduais prevalecerá sobre as disposições deste decreto.
Artigo 8º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Alberto Pereira Gomes Amorim
Jorge Luiz Lima
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Fábio Prieto de Souza
Anderson Marcio de Oliveira
Juliana Felicidade Armede
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Diego Allan Vieira Domingues
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
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2025.12.23.1.1.8.202.1546818