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Decreto nº 70.048, de 05 de novembro de 2025

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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador, da Governadoria do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador, da Governadoria do Estado, na forma dos Anexos I e II deste decreto.


Artigo 2º - Ficam discriminadas, no Anexo III deste decreto, as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais.


Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 12:


“Artigo 12 - Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Vice-Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas.”; (NR)

II - o “caput” do artigo 12-A, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 68.330, de 07 de fevereiro de 2024:


“Artigo 12-A - Fica instituído, junto ao Gabinete do Vice-Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de:”. (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.


TARCÍSIO DE FREITAS


Arthur Luis Pinho de Lima


ANEXO I

Estrutura Organizacional do Gabinete do Vice-Governador


Artigo 1º - O Gabinete do Vice-Governador tem as seguintes competências:

I - assistir direta e imediatamente o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;

II - realizar contatos com autoridades, personalidades, cidadãos, entidades da sociedade civil organizada e outros interlocutores, quando necessário;

III - elaborar estudos solicitados pelo Vice-Governador;

IV - receber da Casa Civil material de informação de apoio para encontros e audiências do Vice-Governador;

V - acompanhar o Vice-Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e em eventos, quando necessário;

VI - registrar decisões e compromissos do Vice-Governador originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas para dar-lhes providências;

VII - articular e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Vice-Governador;

VIII - articular a preparação de informações para o Vice-Governador pelas Secretarias, em consonância com a Casa Civil, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados;

IX - coordenar:

a) a proposição de eventos de interesse do Vice-Governador;

b) a tomada de decisões sobre a agenda do Vice-Governador;

c) a articulação com as Secretarias para a realização de audiências, representações e eventos;

X - programar audiências do Vice-Governador;

XI - providenciar representações do Vice-Governador;

XII - responder convites dirigidos ao Vice-Governador;

XIII - acompanhar atividades de planejamento de eventos do Vice-Governador;

XIV - comunicar eventos, cerimônias e viagens do Vice-Governador à Casa Militar, à Assessoria de Cerimonial, do Gabinete do Governador, e aos demais órgãos envolvidos;

XV - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de agenda;

XVI - articular-se com a Assessoria de Cerimonial, do Gabinete do Governador, para a organização de solenidades, recepções oficiais e atividades de cerimonial, quando necessário;

XVII - registrar e definir a destinação dos objetos recebidos pelo Vice-Governador em cerimônias e viagens;

XVIII - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Vice-Governador, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails e telefonemas ou pessoalmente;

XIX - encaminhar, quando for o caso, aos órgãos e entidades estaduais competentes, as demandas por informação formuladas por cidadãos, terceiro setor e empresas;

XX - adotar as providências necessárias à implantação, no Gabinete do Governador, de infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas atribuições, com apoio da Casa Civil;

XXI - prestar assistência nos assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;

XXII - exercer, em seu âmbito de atuação e observado o disposto no artigo 4º deste Anexo, as funções compatíveis com:

a) apoio administrativo;

b) expediente de Gabinete;

c) gestão de bens patrimoniais;

d) gerenciamento das informações funcionais dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;

e) acompanhamento da frota à disposição do Gabinete do Vice-Governador.


Artigo 2º - O Chefe do Gabinete do Vice-Governador tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Vice-Governador no desempenho de suas funções;

II - coordenar e organizar a agenda do Vice-Governador, bem como as atividades de secretariado;

III - propor ao Vice-Governador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades do Gabinete;

V - decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

VI - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

VII - responder às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VIII - solicitar informações a órgãos da Administração Pública.


Artigo 3º - O Gabinete do Vice-Governador conta com o Comitê Técnico-Científico e o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, criados e regidos pelo Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023.


Artigo 4º - A Casa Civil é responsável pela prestação de suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura ao Gabinete do Vice-Governador.


ANEXO II

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador


UNIDADE QTD. DENOMINAÇÃO CÓD.
Gabinete do Vice-Governador 1 Chefe do Gabinete do Vice-Governador CCESP 1.17
2 Assessor Especial II CCESP 2.14
3 Assessor Especial I CCESP 2.13
3 Assessor I CCESP 2.09
2 Assistente Técnico I CCESP 2.05


ANEXO III

Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador


CÓDIGO VALOR UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL
CCESP 1.17 8 1 8
CCESP 2.14 5,5 2 11
CCESP 2.13 4,5 3 13,5
CCESP 2.09 3 3 9
CCESP 2.05 2 2 4
Subtotal 1 11 45,5
FCESP 0 0
Subtotal 2 0 0
Total 11 45,5


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