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Decreto nº 70.047, de 05 de novembro de 2025

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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador, da Governadoria do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador, na forma dos Anexos I e II deste decreto.


Artigo 2º - Ficam discriminadas, no Anexo III deste decreto, as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 24.125, de 16 de outubro de 1985;

II - o Decreto nº 25.079, de 24 de abril de 1986;

III - o Decreto nº 25.176, de 13 de maio de 1986;

IV - o Decreto nº 30.488, de 27 de setembro de 1989;

V - o Decreto nº 33.498, de 10 de julho de 1991;

VI - o Decreto nº 33.862, de 25 de setembro de 1991;

VII - o Decreto nº 34.681, de 4 de março de 1992;

VIII - o Decreto nº 36.057, de 13 de novembro de 1992;

IX - o Decreto nº 39.991, de 7 de março de 1995;

X - o Decreto nº 35.242, de 2 de julho de 1992;

XI - o Decreto nº 35.985, de 5 de novembro de 1992;

XII - o Decreto nº 36.697, de 23 de abril de 1993;

XIII - o Decreto nº 37.085, de 21 de julho de 1993;

XIV - o Decreto nº 37.535, de 27 de setembro de 1993;

XV - o Decreto nº 42.043, de 4 de agosto de 1997;

XVI - o Decreto nº 49.274, de 21 de dezembro de 2004;

XVII - o Decreto nº 49.473, de 11 de março de 2005;

XVIII - o Decreto nº 50.738, de 18 de abril de 2006;

XIX - o Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007;

XX - o Decreto nº 51.467, de 2 de janeiro de 2007;

XXI - o Decreto nº 53.392, de 8 de setembro de 2008;

XXII - o Decreto nº 58.956, de 11 de março de 2013.


TARCÍSIO DE FREITAS


Arthur Luis Pinho de Lima


Tabela de conteúdo

ANEXO I

Estrutura Organizacional do Gabinete do Governador


Seção I

Do Campo Funcional


Artigo 1º - Constitui o campo funcional do Gabinete do Governador o assessoramento direto e imediato ao Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na elaboração e coordenação da agenda do Governador;

II - na formulação de subsídios para os pronunciamentos do Governador;

III - nas atividades de secretariado particular do Governador;

IV - nas atividades de cerimonial do Governo do Estado de São Paulo;

V - no planejamento e coordenação das reuniões de gabinete e outros assuntos específicos indicados pelo Governador;

VI - na articulação, em conjunto com a Casa Militar, das atividades da Ajudância de Ordens;

VII - na administração de assuntos pessoais do Governador.


Seção II

Da Estrutura


Artigo 2º - O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura:

I - Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão;

II - Assessoria de Agenda;

III - Assessoria de Cerimonial;

IV - Diretoria de Relacionamento com a Sociedade e Gestão Interna;

V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.

Parágrafo único - O Gabinete do Governador conta, ainda, com Assessores Especiais diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, conforme indicado no Anexo II deste decreto.


Seção III

Das Competências


Artigo 3º - A Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão tem as seguintes competências:

I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Governador;

II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Governador;

III - preparar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Governador;

IV - orientar as Secretarias quanto à preparação de informações para o Governador, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados, em consonância com a Casa Civil;

V - coordenar os eventuais Grupos de Trabalho temáticos do Gabinete do Governador.


Artigo 4º - A Assessoria de Agenda tem as seguintes competências:

I - programar audiências do Governador;

II - providenciar representações do Governador;

III - responder convites dirigidos ao Governador;

IV - acompanhar atividades de planejamento de eventos do Governador,

V - comunicar eventos, cerimônias e viagens do Governador à Casa Militar, ao Cerimonial do Governo do Estado e aos demais órgãos envolvidos;

VI - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de agenda;

VII - em coordenação com a Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão, colaborar:

a) na proposição de eventos de interesse do Governador;

b) na tomada de decisões sobre agenda do Governador.


Artigo 5º - A Assessoria de Cerimonial tem as seguintes competências:

I - organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado;

II - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Governo do Estado;

III - propor a edição de norma para o cerimonial público estadual, em harmonia com as normas do cerimonial público federal;

IV - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas ao Governo do Estado de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

V - providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias ao transporte de personalidades em visitas oficiais;

VI - providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no cerimonial;

VII - enviar convites para recepções, comemorações e eventos que contem com a presença do Governador;

VIII - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;

IX - prestar assistência, em coordenação com a Assessoria Internacional da Casa Civil, ao Corpo Consular quando solicitado;

X - planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infraestrutura e da logística necessárias aos eventos do Governador;

XI - orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades.


Artigo 6º - A Diretoria de Relacionamento com a Sociedade e Gestão Interna tem as seguintes competências:

I - coordenar o gerenciamento dos servidores no apoio direto e de secretariado ao Governador;

II - registrar e definir a destinação dos objetos recebidos pelo Governador em cerimônias e viagens;

III - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails e telefonemas ou pessoalmente;

IV - encaminhar, quando for o caso, aos órgãos e entidades estaduais competentes, as demandas por informação formuladas por cidadãos, terceiro setor e empresas;

V - adotar as providências necessárias à implantação, no Gabinete do Governador, de infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas atribuições, com apoio da Casa Civil;

VI - prestar assistência nos assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete do Governador;

VII - exercer, em seu âmbito de atuação e observado o disposto no artigo 7º deste anexo, as funções compatíveis com o apoio administrativo, o expediente de Gabinete, a gestão de bens patrimoniais, o gerenciamento das informações funcionais dos servidores do Gabinete do Governador, e com o acompanhamento da frota à disposição do Gabinete do Governador.


Artigo 7º - A Casa Civil prestará ao Gabinete do Governador o suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura.


Seção IV

Das Atribuições


Artigo 8º - O Chefe do Gabinete do Governador tem as seguintes atribuições:

I - articular, coordenar, executar e monitorar as demandas do Governador;

II - acompanhar o Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando solicitado;

III - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Governador;

IV - coordenar e articular as unidades do Gabinete do Governador;

V - apoiar e acompanhar as atividades dos Assessores Especiais V do Gabinete do Governador;

VI - registrar decisões e compromissos do Governador originados em suas audiências e reuniões para dar-lhes providências;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador.


Artigo 9º - Os Assessores Especiais do Governador têm as seguintes atribuições:

I - assistir direta e imediatamente o Governador no desempenho de suas atribuições;

II - realizar contatos com autoridades, personalidades, cidadãos, entidades da sociedade civil organizada e outros interlocutores, quando necessário;

III - elaborar estudos que subsidiem a tomada de decisão do Governador;

IV - elaborar material de informação de apoio para encontros e audiências do Governador do Estado, quando necessário;

V - acompanhar o Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e em eventos, quando necessário;

VI - registrar decisões e compromissos do Governador originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas para dar-lhes providências;

VII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador.


Artigo 10 - Os Chefes de Assessoria e o Diretor têm as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria direta ao Chefe do Gabinete do Governador;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.


Seção V

Dos Órgãos Colegiados


Artigo 11 - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, instituído pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, é regido pelo Decreto nº 42.696, de 23 de dezembro de 1997.

ANEXO II

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador


UNIDADE QTD. DENOMINAÇÃO CÓD.
GABINETE DO GOVERNADOR
1 Chefe do Gabinete do Governador CCESP 1.18 (NES)
5 Assessor Especial V (Assessores Especiais do Governador) CCESP 2.17
1 Assessor Especial V CCESP 2.17
1 Assessor Especial IV CCESP 2.16
Assessoria de Agenda 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.17
3 Assessor Especial III CCESP 2.15
1 Assessor Especial I CCESP 2.13
2 Assessor IV CCESP 2.12
1 Assessor IV FCESP 2.12
1 Assessor I FCESP 2.09
1 Assistente IV CCESP 2.04
Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.17
3 Assessor Especial III CCESP 2.15
1 Assessor Especial I CCESP 2.13
1 Assessor II CCESP 2.10
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.17
1 Assessor Especial II CCESP 2.14
7 Assessor Especial I CCESP 2.13
5 Assessor IV CCESP 2.12
3 Assessor III CCESP 2.11
2 Assessor II CCESP 2.10
3 Assessor I CCESP 2.09
1 Assistente Técnico III FCESP 2.07
4 Assistente IV CCESP 2.04
4 Assistente I FCESP 2.01
Diretoria de Relacionamento com a Sociedade e Gestão Interna 1 Diretor CCESP 1.15
4 Assessor Especial II CCESP 2.14
1 Assessor Especial I FCESP 2.13
Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade 1 Coordenador FCESP 1.13
2 Assessor IV FCESP 2.12
1 Assessor III FCESP 2.11
1 Assessor II FCESP 2.10
2 Assessor I FCESP 2.09
1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
Coordenadoria de Gestão Interna 1 Coordenador FCESP 1.13
5 Assessor IV CCESP 2.12
1 Assessor III CCESP 2.11
1 Assessor II CCESP 2.10
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
1 Assistente Técnico III FCESP 2.07
6 Assistente IV CCESP 2.04
1 Assistente IV FCESP 2.04


ANEXO III

Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador


CÓDIGO VALOR UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL
CCESP 1.18 (NES) 9 1 9
CCESP 1.17 8 3 24
CCESP 1.15 6 1 6
CCESP 2.17 8 6 48
CCESP 2.16 7 1 7
CCESP 2.15 6 6 36
CCESP 2.14 5,5 5 27,5
CCESP 2.13 4,5 9 40,5
CCESP 2.12 4 12 48
CCESP 2.11 3,5 4 14
CCESP 2.10 3,25 4 13
CCESP 2.09 3 3 9
CCESP 2.07 2,5 2 5
CCESP 2.04 1,75 11 19,25
Subtotal 1 68 306,25
FCESP 1.13 2,7 2 5,4
FCESP 2.13 2,7 1 2,7
FCESP 2.12 2,4 3 7,2
FCESP 2.11 2,1 1 2,1
FCESP 2.10 1,95 1 1,95
FCESP 2.09 1,8 3 5,4
FCESP 2.08 1,65 1 1,65
FCESP 2.07 1,5 2 3
FCESP 2.04 1,05 1 1,05
FCESP 2.01 0,6 4 2,4
Subtotal 2 19 32,85
Total 87 339,1


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