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Decreto nº 69.650, de 24 de junho de 2025

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Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, e na Portaria n° 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e na Portaria n° 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação,


Decreta:


Artigo 1° - Será pago abono complementar aos integrantes das classes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS a que se referem as alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 6° da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, e corresponderá à sua diferença, na seguinte conformidade:

I - Professor de Ensino Médio e Técnico quando, de acordo com enquadramento da classe do servidor docente, o valor da hora-aula fixado na Escala Salarial correspondente, a que se refere o inciso II do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor da hora do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica;

II - Analista de Suporte e Gestão quando, na conformidade do parágrafo único deste artigo, obedecida a jornada de trabalho do servidor e de acordo com o enquadramento na classe, o valor do padrão fixado na Escala Salarial a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, somente será considerado o Analista de Suporte e Gestão oriundo da classe de Orientador Educacional, cuja denominação foi alterada para Analista Técnico Educacional, nos termos do Subanexo 1, do Anexo IV, a que se refere o artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, e atualizada nos termos da alínea "b", inciso do IV, do artigo 2°, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014.


Artigo 2° - O valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica fixado pela Portaria n° 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação, é de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para a Jornada Integral de Trabalho Docente, que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Artigo 3° - Farão jus ao abono complementar, na conformidade do artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrarem, a partir de 1° de janeiro de 2025, na seguinte situação:

I – no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025:

a) o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões I-A a I-D (referência I, graus de A a D), do Subanexo 2, do Anexo XVIII, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1° da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023;

b) o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XIX, a que se refere o inciso XIX do artigo 1° da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023:

1. padrões I-A a I-I (referência I, graus de A a I);

2. padrões II-A a II-F (referência II, graus de A a F);

3. padrões III-A a III-D (referência III, graus A a D);

II – a partir de 1º de julho de 2025:

a) o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões I-A a I-C (referência I, graus de A a C), do Subanexo 2, do Anexo XXI, a que se refere o inciso XXI do artigo 1° da Lei Complementar nº 1.425, de 02 de junho de 2025;

b) o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XXII, a que se refere o inciso XXII do artigo 1° da Lei Complementar nº 1.425, de 02 de junho de 2025:

1. padrões I-A a I-H (referência I, graus de A a H);

2. padrões II-A a II-E (referência II, graus de A a E);

3. padrões III-A a III-C (referência III, graus A a C).

§ 1° - O valor mínimo da hora do piso salarial profissional de que trata este decreto será apurado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente, conforme estabelecido no artigo 2° deste decreto.

§ 2° - O total de horas prestadas no mês pelo docente, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.

§ 3° - Para o servidor sujeito a Jornada de Trabalho inferior à que se refere o artigo 2° deste decreto o abono complementar será calculado proporcionalmente.


Artigo 4° - O valor a ser pago a título de abono complementar corresponderá:

I - para o Professor de Ensino Médio e Técnico: à diferença encontrada entre o valor da hora, a que se refere o § 1° do artigo 3° deste decreto, e o valor da hora-aula do padrão de enquadramento do servidor, nos termos da alínea “a” dos incisos I e II do artigo 3° deste decreto, multiplicado pela quantidade de horas mensais decorrentes da somatória de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

II - para o Analista de Suporte e Gestão: à diferença encontrada entre o valor do piso salarial a que se refere o artigo 2° deste decreto e o valor do salário do padrão de enquadramento do servidor, nos termos dos itens 1 a 3 da alínea “b” dos incisos I e II do artigo 3° deste decreto.


Artigo 5° - O valor do abono complementar de que trata este decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

Parágrafo único - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 6° - O disposto neste decreto aplica-se ao docente contratado, ou que vier a ser contratado por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, observadas as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.


Artigo 7° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, suplementadas se necessário.


Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025, ficando revogado o Decreto nº 69.184, de 18 de dezembro de 2024.


TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

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