Decreto nº 69.540, de 16 de maio de 2025
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Institui a gestão centralizada de credenciais de acesso a sistemas informatizados no âmbito da Administração Pública direta e autárquica e dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DESÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a gestão centralizada de credenciais de acesso a sistemas informatizados no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.
Parágrafo único - A gestão centralizada será operacionalizada por solução tecnológica de responsabilidade da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 2º - A solução tecnológica de que trata o artigo 1º deste decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso XIII do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de13 de julho de 2023, devendo assegurar:
I - identificação única e pessoal de usuários nos ambientes tecnológicos dos órgãos e entidades;
II - controle de permissionamento, considerando os perfis de acesso dos usuários para identificação dos níveis de privilégio;
III - utilização de mecanismos de autenticação baseados em múltiplos fatores ou tecnologias equivalentes;
IV - registro e auditabilidade de operações de autenticação e de acesso;
V - interoperabilidade de sistemas;
VI - segurança digital.
Parágrafo único - As credenciais de acesso a sistemas informatizados são pessoais e intransferíveis e seu uso adequado é de responsabilidade do usuário.
Artigo 3º - Para o cumprimento do disposto neste decreto, caberá:
I - à Secretaria de Gestão e Governo Digital:
a) coordenar a implementação da solução de gestão centralizada nos sistemas informatizados no âmbito dos órgãos e entidades;
b) estabelecer diretrizes técnicas e padrões de segurança para definição de níveis de acesso;
c) definir procedimento de operacionalização e cronograma de implementação, com base em critérios de prioridade;
d) apoiar os órgãos e entidades para adequação de seus ambientes tecnológicos;
e) homologar as soluções tecnológicas a serem utilizadas pelos órgãos e entidades;
f) monitorar a utilização da gestão centralizada;
II - aos órgãos e entidades da Administração Pública:
a) informar à Secretaria de Gestão e Governo Digital, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, a relação de sistemas e de usuários que compõem seus ambientes tecnológicos;
b) permitir o acesso aos seus ambientes tecnológicos para operacionalização dos procedimentos de implementação da gestão centralizada;
c) implementar as diretrizes e procedimentos definidos para adequação de seus sistemas, no prazo e condições disciplinados pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 4º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e universidades públicas estaduais poderão aderir à gestão centralizada, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 5º - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 30 (trinta) dias, a contar da entrega das informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 3º deste decreto, a solução técnica de gestão centralizada de sistemas informatizados aos órgãos e das entidades da Administração Pública.
Artigo 2º - Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:
I - a adequação, à gestão centralizada, dos sistemas informatizados ativos em seus respectivos âmbitos;
II - a desativação de credenciais de acesso vinculadas a plataformas e soluções estranhas à disciplina do presente decreto.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Juliana Augusto Cardoso
Marilia Marton Correa
Vinicius Mendonça Neiva
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Anderson Marcio de Oliveira
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifi nger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Leonardo José Mattos Sultani
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab