Decreto nº 69.175, de 18 de dezembro de 2024
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Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2025 e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2025:
I - 3 de março, segunda-feira - Carnaval;
II - 4 de março, terça-feira - Carnaval;
III - 5 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 2 de maio (sexta-feira, em seguida ao Dia do Trabalhador);
V - 19 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
VI - 20 de junho (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VII - 21 de novembro (sexta-feira, em seguida ao Dia da Consciência Negra);
VIII - 24 de dezembro, Véspera do Natal;
IX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo.
Parágrafo único - O expediente do dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira - Dia do Servidor Público) será normal, sendo considerado ponto facultativo, em substituição, o dia 27 de outubro (segunda-feira).
Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 22 e 26 de dezembro de 2025 (Recesso - Natal) e entre 29 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026 (Recesso - Ano Novo).
Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Edson Alves Fernandes
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Ana Paula Nedavaska
Caio Mario Paes de Andrade
Diego Allan Vieira Domingues
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficias do Estado, em 19 de dezembro de 2024
Este documento pode ser verificado pelo código
2024.12.18.1.1.8.202.787543