Decreto nº 68.829, de 04 de setembro de 2024
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Dispõe sobre vedação, medidas de prevenção e detecção do nepotismo e de responsabilização de servidores e agentes públicos no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre vedação, medidas de prevenção e detecção do nepotismo e responsabilização de servidores e agentes públicos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado.
Artigo 2º - Configura nepotismo a situação em que uma autoridade, valendo-se do cargo ou função-atividade, nomeia, contrata ou designa cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada em sua área de influência.
Parágrafo único - As nomeações ou designações recíprocas envolvendo pelo menos um órgão ou entidade da Administração Pública estadual também configuram a prática de nepotismo.
Artigo 3º - Para fins deste decreto, consideram-se autoridades e respectivas áreas de influência:
I - o Governador e o Vice-Governador, no âmbito de toda a Administração Pública estadual;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar, no âmbito da Governadoria do Estado e das entidades vinculadas a cada órgão específico;
III - os Secretários, o Procurador Geral do Estado e o Controlador Geral do Estado no âmbito de suas secretarias, órgãos e respectivas entidades vinculadas;
IV - as autoridades máximas de entidades, no âmbito das respectivas entidades; e
V - os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
Artigo 4º - Para fins deste decreto, considera-se parente a pessoa unida a outra por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como o cônjuge ou companheiro.
Artigo 5º - O nepotismo viola os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e configura ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso XI do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Artigo 6º - É vedada a nomeação, designação ou contratação de parente de autoridade no âmbito de sua área de influência, independentemente de valimento do cargo ou função, da finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido, ou de violação dolosa aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Artigo 7º - As vedações para contratação, designação e nomeação de parente das autoridades de que trata o artigo 3º, nas respectivas áreas de influência, abrangem:
I - cargo em comissão, emprego público ou função de confiança;
II - gratificações cuja concessão ou a cessação possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente;
III - prestação de serviço terceirizado mediante contratos com órgãos ou entidades;
IV - membros de colegiados da Administração Pública estadual;
V - contratado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - estagiários.
§1º - As vedações dos incisos V e VI deste artigo não se aplicam caso o ingresso seja precedido de processo seletivo.
§2º - As vedações dos incisos III, V e VI deste artigo não se aplicam àqueles que previamente atuam em órgão ou entidade e que tenha seu parente nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança nesse mesmo órgão ou entidade.
Artigo 8º - Não se incluem nas vedações deste decreto, as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores estaduais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados públicos permanentes, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
IIV - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado, contratado ou terceirizado;
III - de pessoa, ainda que sem vínculo efetivo com a Administração Pública, para a ocupação de cargo em comissão, função de confiança ou emprego de nível hierárquico mais alto que o da outra autoridade conflitante;
IV - de parente enquadrado no inciso II deste artigo, quando o novo cargo, função ou emprego for de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;
V - em caso de reestruturação administrativa que reúna parentes sob mesmo órgão ou entidade, mantidas as posições profissionais em cargos, funções ou contrato anteriores à mudança;
VI - no caso de designações não remunerada para colegiados, se o membro do colegiado representa ente estranho à Administração Pública estadual;
VII - as nomeações para cargos de natureza política.
Parágrafo único - Em qualquer caso, é vedada a relação de chefia imediata entre parentes.
Artigo 9º - Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para prevenção de nepotismo e das situações vedadas por este decreto, incluindo:
I - realizar, no âmbito do Sistema Estadual de Integridade, o monitoramento do nepotismo;
II - esclarecer dúvidas e responder consultas de seus agentes públicos;
III - estabelecer, nos editais de licitação, o previsto no inciso IV do artigo 14 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - inserir, em seu programa de integridade, gerenciamento de riscos de ocorrência de nepotismo ou de situações vedadas por este decreto.
V - inserir nos processos e expedientes destinados à nomeação, no âmbito da administração direta e das autarquias, para o exercício de cargo em comissão, emprego público ou função de confiança, declaração de parentesco do interessado, conforme ANEXO.
Artigo 10 - As situações de vedação ou de nepotismo previstas neste decreto deverão ser reportadas imediatamente às Unidades de Gestão de Integridade do Sistema Estadual de Integridade.
§1º - Observado o disposto no caput, as Unidades de Gestão de Integridade - UGIs, após análise preliminar, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, dar ciência dos fatos aos envolvidos, aos titulares máximos dos órgãos e entidades e às unidades setoriais do Sistema de Correição do Poder Executivo estadual.
§2º - Sem prejuízo da apuração disciplinar, os agentes públicos envolvidos deverão adotar medidas corretivas para a cessação da situação violadora deste decreto.
Artigo 11 - A apuração de ocorrência de nepotismo e da violação das vedações deste decreto dar-se-á no âmbito dos órgãos correcionais do Poder Executivo Estadual.
§1º - As unidades setoriais do Sistema de Correição do Poder Executivo estadual instaurarão apuração preliminar para investigação da situação, a qual deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
§2° - Ao final da apuração preliminar, o responsável pela sua condução deverá recomendar, de forma motivada, em seu relatório final, arquivamento, instauração de processo correcional acusatório cabível ou celebração de termo de ajustamento de conduta.
§3º - Finalizada a apuração preliminar, o responsável da área correcional encaminhará cópia do relatório final aos titulares máximos do órgão ou entidade.
§4º - Configurada na apuração preliminar a violação às vedações desse decreto, sem a caracterização de nepotismo, a apuração preliminar será arquivada caso os envolvidos tenham adotado as medidas administrativas cabíveis para a cessação da vedação antes do encaminhamento do relatório final de que trata o §3º deste artigo.
§5º - No prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento do relatório final da apuração preliminar, se configurado o nepotismo ou algumas das hipóteses vedadas neste decreto, a Autoridade competente, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas cabíveis para exoneração, dispensa ou afastamento de pelo menos um dos servidores que possuam o grau de parentesco previsto no artigo 2º deste decreto.
Artigo 12 - Cabe à Controladoria Geral do Estado:
I - notificar os casos de nepotismo aos titulares máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica;
II - responder consultas feitas pelas Unidades de Gestão de Integridade - UGIs do Sistema de Integridade do Poder Executivo Estadual;
III - supervisionar o monitoramento do nepotismo e das vedações deste decreto realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica;
IV - apurar denúncia que envolva agente público em cargo de Secretário, Secretário Executivo e autoridade máxima das autarquias.
Artigo 13 - Os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.
Artigo 14 - A Controladoria Geral do Estado poderá emitir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 54.376,de 26 de maio de 2009;
II - o Decreto nº 67.445, de 12 de janeiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Raul Christiano de Oliveira Sanchez
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Cecilia Mantovan
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Ana Paula Nedavaska
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Stephanie Yukie Hayakawa da Costa
Gilberto Kassab
ANEXO
Anexo disponivel no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 05 de setembro de 2024 Consultar DOE
Este documento pode ser verificado pelo código
2024.09.04.1.1.8.202.564526