Decreto nº 68.827, de 04 de setembro de 2024
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Regulamenta a promoção de que tratam os artigos 40 a 43 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A promoção de que tratam os artigos 40 a 43 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrange os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 2º - Considera-se promoção a passagem do servidor de uma referência para outra superior da sua respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.
Artigo 3º - A promoção de que trata o artigo 1º deste decreto abrangerá os servidores integrantes das classes pertencentes às seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Nível Elementar:
a) Estrutura de Vencimentos I: Auxiliar de Saúde;
b) Estrutura de Vencimentos II: Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Radiologia;
II - Nível Intermediário:
a) Estrutura de Vencimentos I: Agente de Saneamento, Agente de Saúde, Agente Técnico de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Desinsetizador, Motorista de Ambulância, Oficial de Saúde e Técnico de Enfermagem;
b) Estrutura de Vencimentos II: Auxiliar de Análises Clínicas, Técnico de Laboratório e Técnico de Radiologia;
III - Nível Universitário:
a) Estrutura de Vencimentos I: Cirurgião Dentista e Médico;
b) Estrutura de Vencimentos II: Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho e Médico Veterinário;
c) Estrutura de Vencimentos III: Médico Sanitarista;
d) Estrutura de Vencimentos IV: Tecnólogo em Radiologia.
Artigo 4º - A promoção permitirá a passagem de uma referência para outra superior, na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Elementar - Estruturas I e II, de 1 para 2;
II - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura I:
a) de 1 para 3 e de 3 para 5;
b) de 2 para 4 e de 4 para 6;
c) de 3 para 5 e de 5 para 7;
III - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura II, de 1 para 2 e de 2 para 3;
IV - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura I, de 1 para 2 e de 2 para 3;
V - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura II:
a) de 1 para 3 e de 3 para 5;
b) de 2 para 4 e de 4 para 6;
c) de 3 para 5 e de 5 para 7;
VI - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura III, de 1 para 2 e de 2 para 3;
VII - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura IV, de 1 para 2 e de 2 para 3.
Artigo 5º - São requisitos para a promoção:
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a primeira promoção;
II - contar, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a segunda promoção;
III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática, realizada no âmbito de concurso de promoção, para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício das funções na referência superior;
IV - apresentar:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 3º deste decreto;
b) certificado ou diploma de conclusão de curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 3º deste decreto;
c) certificado de conclusão de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso III do artigo 3º deste decreto.
§ 1º - Aos integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem, para fins da promoção da referência 2 para 4, exigir-se-á, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, diploma ou certificado de conclusão de curso de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.
§ 2º - Poderão ser aceitos, quando for o caso, registros em conselhos regionais ou federais de classe, em substituição aos documentos previstos na alínea "b" do inciso IV deste artigo.
§ 3º - Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de conclusão de curso ou outros documentos que não os discriminados no inciso IV do "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - O detalhamento dos cursos a que se refere o inciso IV deste artigo será estabelecido em edital do concurso de promoção.
Artigo 6º - O tempo de efetivo exercício, a que se referem os incisos I e II do artigo 5º deste decreto, deverá ser apurado até 30 de junho do ano da abertura do concurso de promoção.
Parágrafo único – Na apuração do interstício de que trata o “caput” deste artigo, a contagem de tempo será suspensa quando o servidor estiver afastado ou licenciado do cargo ou função atividade de que é ocupante, exceto quando:
1. incluído nas hipóteses previstas nos artigos 67, 69, 78, e incisos I a V e VIII a X do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2. nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
3. designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”;
4. afastado:
a) nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
b) sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
c) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo, ou nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;
d) nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
Artigo 7º - Ato conjunto dos Secretários da Saúde e de Gestão e Governo Digital constituirá Comissão de Concurso de Promoção, vinculada à Secretaria da Saúde, a ser integrada por representantes indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, que tenham em seus quadros servidores pertencentes às classes regidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.
§ 1º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo deverá ser:
1. única e permanente;
2. constituída:
a) por número ímpar de membros e de modo a garantir que a sua maioria seja de servidores públicos efetivos e integrantes de órgãos setoriais de recursos humanos, sendo vedada a participação de servidores públicos em estágio probatório, respondendo a processo administrativo disciplinar ou em readaptação;
b) em 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto.
§ 2º - O presidente da Comissão deverá ser servidor da Secretaria da Saúde e será indicado no ato da sua constituição.
§ 3º - As atribuições dos membros da Comissão, incluindo as do seu presidente, não serão remuneradas e serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes aos cargos ou funções-atividades de que são ocupantes.
§ 4º - No caso de afastamento de um dos membros da Comissão, o titular do órgão ou o dirigente máximo da entidade a que represente deverá indicar o seu substituto.
Artigo 8º - Cabe à Comissão do Concurso de Promoção coordenar a avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto e:
I - definir o conteúdo programático que será abordado na avaliação juntamente, quando for o caso, com a equipe responsável pela parte didática da organizadora do certame;
II – estabelecer a metodologia que será aplicada na avaliação, incluindo critérios de pontuação, que deverão constar no edital do concurso de promoção;
III - proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao concurso de promoção;
IV – garantir o cumprimento dos prazos para publicação de editais e execução da avaliação;
V - publicar o resultado final da avaliação teórica ou prática.
Artigo 9º - Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos dirigentes máximos das Autarquias, nos seus respectivos âmbitos de atuação, estabelecer e proporcionar as condições adequadas para a realização da avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto.
§ 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das Autarquias poderão, observada a conveniência e o interesse do serviço público, realizar, de maneira conjunta, a avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto.
§ 2º - Caso ocorram em dias úteis, serão considerados de efetivo exercício os dias de convocação para realização da avaliação, mediante apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo órgão promotor.
Artigo 10 - O concurso de promoção será realizado a cada 3 (três) anos, sempre no segundo semestre, e será precedido de publicação de edital contendo instruções específicas e os demais aspectos disciplinadores da matéria.
Artigo 11 – Aos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, auxiliados pelos respectivos órgãos subsetoriais, caberá:
I - orientar os servidores de sua Pasta ou Autarquia acerca de todos os procedimentos necessários relativos à vida funcional;
II - planejar, estruturar, orientar e controlar atividades relacionadas à promoção, preparar atos e apostilamentos, verificar o preenchimento dos requisitos para a promoção, providenciar publicações, manifestar-se conclusivamente nas consultas e expedientes formulados por servidores, analisar recursos, dentre outras atribuições afetas ao certame.
Artigo 12 – Será de responsabilidade exclusiva do servidor a sua participação no concurso de promoção, englobando inscrição, apresentação de documentos, preenchimento de formulários, acompanhamento do cronograma e observação das regras e regulamentos relativos à avaliação teórica ou prática.
Artigo 13 – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das Autarquias homologarão os concursos de promoção no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.
Artigo 14 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente máximo da Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao que corresponder a promoção.
Parágrafo único – Para fazer jus à promoção o servidor deverá, obrigatoriamente, encontrar-se em atividade na data a que se refere o “caput” deste artigo, no cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante e no qual concorreu à promoção.
Artigo 15 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.883, de 19 de março de 2012.
Parágrafo único - Ficam dissolvidos quaisquer colegiados ou comissões de concurso de promoção que tenham sido constituídos com base no decreto citado no “caput” deste artigo.
Disposições Transitórias
Artigo único - O primeiro concurso de promoção deverá ter início em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação do ato de constituição da nova Comissão do Concurso de Promoção, referida nos artigos 7º e 8º deste decreto, e deverá ser concluído, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua abertura.
§ 1º - Excepcionalmente, o primeiro concurso de promoção abrangerá os exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021, e será realizado mediante avaliação única, observando-se os requisitos previstos em lei, os procedimentos definidos neste decreto, bem como o que segue:
1. o servidor ativo ou inativo providenciará sua inscrição no concurso uma única vez, e concorrerá à promoção referente ao primeiro exercício subsequente àquele em que tenha completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que preenchidos os demais requisitos legais;
2. poderá concorrer à segunda promoção o servidor ativo ou inativo, que tenha completado quinze anos de efetivo exercício até o último dia do exercício anterior àquele a que se refere a promoção, desde que preenchidos os demais requisitos legais;
3. os certificados a que se referem as alíneas do inciso IV do artigo 5º deste decreto devem corresponder às condições existentes no último dia do exercício a que se refere a promoção.
§ 2º - A promoção a que se refere o § 1º deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao que corresponder.
§ 3º - Somente fará jus à promoção o servidor ativo ou inativo que se encontrava em atividade, na data a que se refere o § 2º deste artigo, no cargo ou função-atividade de que foi titular ou ocupante, e no qual concorreu à promoção.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Raul Christiano de Oliveira Sanchez
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Cecilia Mantovan
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Ana Paula Nedavaska
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Stephanie Yukie Hayakawa da Costa
Gilberto Kassab
DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de setembro de 2024 Consultar DOE
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2024.09.04.1.1.8.202.564523