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Decreto nº 66.663, de 14 de abril de 2022

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Dispõe sobre a efetivação da extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, criado pela Lei nº 10.385, de 24 de agosto de 1970, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 2º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:


Artigo 1º - Ficam transferidos, para o Quadro da Secretaria de Logística e Transportes, os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Subquadro SQC-III do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, na forma do Anexo I deste decreto.


Artigo 2º - Os servidores estáveis ocupantes das funções- -atividades do DAESP passam a integrar Quadro Especial em Extinção vinculado à Secretaria de Logística e Transportes, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos, na forma do Anexo II deste decreto.

§ 1º - Ficam assegurados, aos servidores relacionados no Anexo II deste decreto, os salários e demais benefícios validamente instituídos até a extinção do DAESP, conforme discriminado no Termo de Sub-rogação do contrato de trabalho.

§ 2º - Os servidores integrantes do Quadro a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser afastados para prestação de serviços junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, observado, para tanto, o regramento que trata de afastamento de empregados e servidores públicos estaduais e respeitado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - As funções-atividades preenchidas pelos integrantes do Quadro Especial a que se refere o "caput" deste artigo ficam extintas na vacância, cabendo ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Logística e Transportes providenciar a publicação da relação das funções-atividades quando da extinção, fazendo constar o nome do último ocupante, o número da respectiva carteira de identidade e o motivo da vacância.


Artigo 3º - Ficam extintas as funções-atividades do Quadro de Pessoal do DAESP vagas na data da publicação deste decreto e não constantes do Anexo II.

§ 1º - O órgão setorial de Recursos Humanos da Secretaria de Logística e Transportes deverá publicar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, a relação nominal das funções-atividades extintas nos termos do “caput” deste artigo, fazendo constar o nome do último ocupante, o número da respectiva carteira de identidade e o motivo da vacância.

§ 2º - As funções-atividades de Procurador de Autarquia, em conformidade com o previsto no § 1º do artigo 11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, serão extintas na forma da lei.


Artigo 4º - As obrigações relativas aos servidores integrantes do Quadro Especial previsto no artigo 2º deste decreto, inclusive aquelas de natureza trabalhista, onerarão dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Logística e Transportes.


Artigo 5º - O Estado de São Paulo, representado pela Procuradoria Geral do Estado, assumirá o polo processual ocupado pelo DAESP nos processos judiciais em andamento.


Artigo 6º - Ficam transferidos para a Secretaria de Logística e Transportes:

I - as atribuições conferidas ao DAESP pelo Decreto nº 52.562, de 17 de novembro de 1970;

II - a totalidade dos ativos, tangíveis e intangíveis, e passivos, conhecidos ou não, as obrigações, o acervo, os bens e os recursos orçamentários e financeiros do DAESP.

Parágrafo único - A Secretaria de Logística e Transportes fica sub-rogada nos contratos administrativos vigentes celebrados pelo DAESP, desde que sejam essenciais para a manutenção da continuidade da utilização de bens essenciais e à prestação do serviço público.


Artigo 7º - A guarda e a conservação da integridade do acervo documental do DAESP caberão:

I - à Secretaria de Logística e Transportes, relativamente aos seguintes documentos:

a) os necessários ao exercício das atribuições previstas no inciso I do artigo 6º deste decreto;

b) os necessários à utilização dos bens previstos no inciso II do artigo 6º deste decreto;

c) os pertinentes aos servidores relacionados nos Anexos I e II deste decreto;

II - à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, relativamente aos documentos caracterizados como arquivos permanentes dos aeroportos concedidos, relacionados às áreas de Engenharia, Operações, Tarifas, Meio Ambiente e Contratos Comerciais;

III - à Coordenadoria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Orçamento e Gestão, quanto aos documentos relacionados ao patrimônio imobiliário;

IV - à Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, da Secretaria de Orçamento e Gestão, os documentos não relacionados nos incisos I, II e III deste artigo.


Artigo 8º - As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento, em seus respectivos âmbitos de atuação, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022, excetuado seu artigo 7º, cujos efeitos retroagem a 8 de abril de 2022.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2022

RODRIGO GARCIA


Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo


João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes


Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão


Tomás Bruginski de Paula

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Fazenda e Planejamento


Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Disponiveis no DOE de 15/04/2022

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 15/04/2021 - Consultar DOE página 04

Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de abril de 2022.