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Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021

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Dispõe sobre as alterações de denominação de Secretarias de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:

I - de Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos para Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas;

II - de Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão para Secretaria de Orçamento e Gestão.


Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, unidades, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, da Secretaria de Orçamento e Gestão para a Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas:

I - a Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos, que passa a denominar-se Subsecretaria de Projetos Estratégicos;

II - a Subsecretaria de Parcerias.


CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Subsecretaria de Projetos Estratégicos;

III - Subsecretaria de Parcerias.


CAPÍTULO III

Do Campo Funcional

Artigo 4º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas:

I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;

II - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

III - a realização de levantamentos e análises de conjuntura;

IV - a participação na elaboração da política de investimentos do Estado;

V - em relação ao Programa Estadual de Desestatização - PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP:

a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público- -privadas;

b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;

c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;

VI - a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;

VII - o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 08 de agosto de 2019.


CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

Artigo 5º - O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) designar:

1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do [https://www.al.sp.gov.br/norma/49433 Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970];

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterado pelos Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, Decreto nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;


2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;

VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

SEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete

Artigo 6º - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;

V - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:

1. coordenar e acompanhar as atividades;

2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;

VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

VII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.


CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 7º - A organização da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas será definida mediante decreto específico.

§ 1º - Enquanto não for editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo, caberá à Secretaria de Governo prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos.

§ 2º - O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas.


Artigo 8º - A Secretaria de Orçamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda e Planejamento adotarão as providências necessárias, nos âmbitos orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 9º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019:

"Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda e Planejamento;

II - Secretário de Orçamento e Gestão;

III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;

IV - Secretário de Governo;

V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

VII - Procurador Geral do Estado;

VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Orçamento e Gestão.

§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.

§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:

1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.";(NR)

II - o artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004:

"Artigo 3º - O Programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Governo;

II - Secretário da Fazenda e Planejamento;

III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;

IV - Secretário de Orçamento e Gestão;

V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VI - Procurador Geral do Estado;

VII - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e

VIII - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR)


Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso I do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019;

II - o Decreto nº 64.100, de 29 de janeiro de 2019;

III - do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020:

a) os incisos IX e XII do artigo 4º;

b) os incisos XI a XIII do artigo 5º;

c) o inciso VII do artigo 6º;

d) o inciso I do artigo 11.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2021

JOÃO DORIA


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo


Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico


Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente


Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 20/08/2021 - Consultar DOE página 01

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2021.