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Decreto nº 65.119, de 10 de agosto de 2020

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Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência a Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011,

Decreta:


Artigo 1º - O Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar na conformidade do Anexo que integra este decreto.


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 64.860, de 12 de março de 2020.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2020

JOÃO DORIA


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2020.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.119, de 10 de agosto de 2020

AUTARQUIAS QUANTIDADE DE PLANTÕES
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE ENFERMEIRO TÉCNICO DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo 573 2.397 4.103 2.868
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo 250 1.586 2.730 1.200
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” 170 800 2.206 -
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE 800 2.000 3.311 2.800
TOTAL 1.793 6.783 12.170 6.868