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Decreto nº 65.110, de 05 de agosto de 2020

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Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e institui o Plano São Paulo JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:


Artigo 1º - O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.044, de 03 de julho de 2020.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2020

JOÃO DORIA


Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico


Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa


Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação


João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes


Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania


Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente


Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social


Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional


Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde


João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública


Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária


Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos


Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes


Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo


Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo


ANEXO I

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com a retomada gradual do consumo local em restaurantes e similares nas áreas classificadas na fase amarela do Plano São Paulo, observou-se que não houve um impacto relevante nos indicadores relativos às condições epidemiológicas e estruturais nessas áreas. Foi possível, ainda, observar que a retomada do consumo local nos estabelecimentos situados no interior de “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, por até seis horas diárias mas sem o limite das 17h, igualmente na fase amarela do Plano São Paulo não gerou aglomerações, tampouco desrespeito ao distanciamento social e demais protocolos sanitários aplicáveis.

Nesse cenário, desde que o consumo local se dê em horário reduzido (6 horas diárias), em ambientes ao ar livre ou em espaços arejados, com capacidade limitada a 40% dos assentos disponíveis e com observância dos protocolos geral e específico do setor, este Centro entende ser possível recomendar que em áreas classificadas por 14 dias consecutivos na fase amarela, o consumo local seja permitido até as 22 horas


QUADRO DISPONÍVEL NO DOE DE 06/08/2020, CONSULTAR PÁGINA 01

Dados Técnicos da Publicação

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de agosto de 2020.

Publicado no DOE de 06/08/2020