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Decreto nº 64.919, de 03 de abril de 2020

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Estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, que instituiu o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências;

Considerando o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência em saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando que, no âmbito do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo,

Decreta:


Artigo 1º - As medidas de segurança contra incêndio aplicáveis às unidades de atendimento médico de caráter temporário e emergencial, criadas para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde por conta do COVID19 (Novo Coronavírus), serão regidas nos termos deste decreto.

Parágrafo único - Consideram-se como unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação deste decreto, os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em instalações temporárias.


Artigo 2º - Para possibilitar a rápida construção, adequação e operacionalização, as unidades de atendimento médico de caráter temporário devem ser regularizadas por meio de rito próprio e simplificado, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) deve regulamentar o rito próprio e as medidas de segurança contra incêndio exigidas para os locais de atendimento médico de caráter temporário, que devem ser ajustadas em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2020

JOÃO DORIA


Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico


Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa


Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação


João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes


Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania


Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente


Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social


Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional


José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde


João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública


Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária


Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes


Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo


Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 04/04/2020 - Consultar DOE página 01

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de abril de 2020.