Decreto nº 64.828, de 03 de março de 2020
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Altera dispositivos do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019, que organiza a Secretaria da Fazenda e Planejamento e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do artigo 9º, os incisos VIII e IX:
“VIII– Departamento de Consolidação e Normas;
IX – Departamento de Processos de Planejamento.”;(NR)
II – a SUBSEÇÃO VII do TÍTULO V:
“Do Departamento de Processos de Planejamento”; (NR)
III – do artigo 135, o inciso III:
“III– por meio do Núcleo de Portaria e Segurança, observado o disposto no inciso I e § 1º, do artigo 137:”; (NR)
IV - O artigo 162:
“Artigo - 162 - Ao responsável pela Subsecretaria de Gestão, compete:
I – em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, em nível central:
a) propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;
b) fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;
c) estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;
d) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
e) autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;
f) propor alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
g) receber veículos em doação, para fins de alienação;
h) aprovar a tarifa quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;
i) autorizar a aquisição de veículos e locação, em caráter eventual e permanente após manifestação dos órgãos competentes;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:
a) praticar os atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação;
b) autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes.”; (NR)
V - do artigo 167, o inciso VII:
“VII – autorizar, após ciência do Secretário da Fazenda e Planejamento, a alienação de veículos pertencentes aos órgãos do Poder Executivo.”; (NR)
VI - o artigo 241:
“Artigo 241 - Ficam mantidas, quando destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto, as funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do “pro labore” de que trata este Título.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 11, os incisos V e VI:
“V – Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI – Comissão Permanente de Regime de Tempo Integral – CPRTI.”;
II – o artigo 162-A:
“Artigo 162-A – Ao responsável pela Subsecretaria de Gestão compete, ainda, designar os 7 (sete) membros que integram a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, inclusive seu Presidente, como representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - 3 (três) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo 1 (um) do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
II - 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
III - 1 (um) da Secretaria da Educação;
IV - 1 (um) da Secretaria da Saúde;
V - 1 (um) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.”;
III – ao artigo 167, o inciso X:
“X – em relação à administração de material e patrimônio decidir sobre assuntos referentes a licitação na modalidade leilão, podendo, nos termos da legislação vigente, homologar e adjudicar as licitações.”;
IV – ao artigo 182, o inciso III:
“III– decidir sobre assuntos referentes à licitação, na modalidade leilão, podendo, nos termos da legislação vigente:
'a) autorizar a abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;
b) anular ou revogar a licitação e decidir recursos;
c) aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;
d) ratificar as dispensas, os leilões, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) os incisos VIII e X do artigo 4º;
b) os itens 1 e 2 da alínea “c”, e os itens 1 e 2 da alínea “d”, todos do inciso VII do artigo 157;
II – do Decreto nº 52.724, de 15 de fevereiro de 2018, o artigo 3º;
III - do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, o inciso VI do artigo 25.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2020
JOÃO DORIA
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de março de 2020,