Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019
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Institui programa denominado Respeito à Vida, objetivando a redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, programa denominado Respeito à Vida, objetivando a redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito.
Artigo 2º - Observados seus campos funcionais e competências legais, o programa Respeito à Vida compreende a promoção, a articulação e a execução de ações integradas e colaborativas pela rede formada por órgãos e entidades do Estado, em especial:
I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Logística e Transportes;
III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Regional;
V - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - Secretaria da Educação;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria da Saúde;
IX - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
X - Secretário Extraordinário de Comunicação;
XI - Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;
XII - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;
XIII - Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
XIV - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
§ 1º - A cooperação entre os órgãos e entidades enumerados nos incisos deste artigo, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
§ 2º - Outros órgãos e entidades, públicos ou privados, poderão integrar a rede de colaboradores ou participar de ações inseridas no programa Respeito à Vida, mediante prévia celebração de instrumentos jurídicos específicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria de Governo, na qualidade de órgão coordenador do programa Respeito à Vida:
I - apurar, classificar, analisar e divulgar os dados referentes a acidentes e óbitos no trânsito;
II - estabelecer, em conjunto com a rede de colaboradores do programa, prioridades de atuação;
III - elaborar Plano de Ação anual do programa e coordenar sua implementação;
IV - avaliar os resultados da implementação do Plano de Ação anual;
V - coordenar, em conjunto com o Secretário Extraordinário de Comunicação, as atividades de divulgação do programa, campanhas de conscientização e integração de ações;
VI - promover a integração do programa com iniciativas nacionais e globais de combate às fatalidades no trânsito;
VII - coordenar a celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto ações relacionadas ao programa, consolidando a rede de colaboradores e manifestando-se previamente à formalização dos instrumentos necessários.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, organizado pelo Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestará suporte técnico ao programa Respeito à Vida, se necessário.
Artigo 5º - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º deste decreto indicarão à Secretaria de Governo, no mínimo, dois agentes públicos de seus quadros para, sem prejuízo de suas atribuições normais:
I - atuar como ponto de interlocução entre a coordenação do programa e o órgão ou entidade;
II - colaborar efetivamente na elaboração do Plano de Ação anual e coordenar a implementação das ações no âmbito do órgão ou entidade;
III - apresentar, sempre que solicitado, relatório com resultados obtidos em decorrência de ações concluídas e estágio das ações em andamento no âmbito do órgão ou entidade.
Artigo 6º - Fica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004;
II - o inciso III-A do artigo 3º e a Seção II-A, com seu artigo 95-A, do Capítulo VIII do Decreto n° 61.036, de 1º de janeiro de 2015, acrescentados pelo artigo 4° do Decreto n° 62.152, de 16 de agosto de 2016;
III - o Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2019
JOÃO DORIA
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de junho de 2019
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 19-06-19 consultar DOE PAG 04