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Decreto nº 64.069, de 02 de janeiro de 2019

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Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, na forma que especifica


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, uso de suas atribuições legais e


Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais têm peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merecem acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e

Considerando as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

Decreta:


Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão, no exercício de 2019, reduzir suas despesas efetivas mensais, na seguinte conformidade:

I – em pelo menos 15% (quinze por cento), os valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão e empregos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II – em pelo menos 30% (trinta por cento), os valores efetivamente despendidos com horas extras.

§ 1º - Os órgãos e entidades estaduais deverão executar as medidas necessárias ao atendimento do disposto no “caput” deste artigo até 31 de março de 2019.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º - O disposto no inciso I deste artigo:

1. não se aplica às Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, bem como à Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP e Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

2. considerará eventuais vantagens incorporadas do servidor exonerado.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-ão por base as despesas executadas no exercício de 2018.


Artigo 2º - As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser reavaliadas pela Secretaria de Governo.


Artigo 3º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizadas pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo, de que trata o Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.


Artigo 4º - Para fins de cumprimento deste decreto, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo.

Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.


Artigo 5º - Normas complementares para aplicação do disposto neste decreto poderão ser expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo e da Fazenda e Planejamento.


Artigo 6º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais não dependentes.


Artigo 7° - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a estas entidades.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019


JOÃO DORIA


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Rossieli Soares da Silva

Secretária da Educação


José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde


João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública


Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária


Gilberto Kassab

Secretário-Chefe da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2019