Decreto nº 64.069, de 02 de janeiro de 2019
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Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, na forma que especifica
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, uso de suas atribuições legais e
Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais têm peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merecem acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e
Considerando as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,
Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão, no exercício de 2019, reduzir suas despesas efetivas mensais, na seguinte conformidade:
I – em pelo menos 15% (quinze por cento), os valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão e empregos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II – em pelo menos 30% (trinta por cento), os valores efetivamente despendidos com horas extras.
§ 1º - Os órgãos e entidades estaduais deverão executar as medidas necessárias ao atendimento do disposto no “caput” deste artigo até 31 de março de 2019.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - O disposto no inciso I deste artigo:
1. não se aplica às Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, bem como à Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP e Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
2. considerará eventuais vantagens incorporadas do servidor exonerado.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-ão por base as despesas executadas no exercício de 2018.
Artigo 2º - As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser
reavaliadas pela Secretaria de Governo.
Artigo 3º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizadas pelo Comitê Gestor da
Secretaria de Governo, de que trata o Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.
Artigo 4º - Para fins de cumprimento deste decreto, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo.
Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Normas complementares para aplicação do disposto neste decreto poderão ser expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo e da Fazenda e Planejamento.
Artigo 6º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais
não dependentes.
Artigo 7° - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a estas
entidades.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rossieli Soares da Silva
Secretária da Educação
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gilberto Kassab
Secretário-Chefe da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2019
- Publicado no DOE aos, 03 de janeiro de 2019. Consulta DOE.