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Decreto nº 63.855, de 28 de novembro de 2018

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Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, que institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do artigo 24:

“I – contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado em 31 de outubro do ano de referência do processo;”; (NR)

II – o artigo 25:

“Artigo 25 – Poderão ser beneficiados com a progressão até 20%(vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe prevista na Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão.”; (NR)

III – o artigo 26:

“Artigo 26 – O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgão setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.”; (NR)

IV – o “caput” do artigo 27 e o inciso I:

“Artigo 27 – A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado até o mês de dezembro de cada ano, contendo:

I – quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão;”; (NR)

V – os incisos I, II e III do artigo 29:

“I – maior pontuação no resultado da última Avaliação de Desempenho Individual considerada;

II – maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;

III – maior idade.”; (NR)

VI – do artigo 30:

a) o “caput”:

“Artigo 30 – Da publicação de que trata o artigo 28 deste decreto devem constar os seguintes dados dos servidores:”; (NR)

b) o inciso VII:

“VII – tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;”; (NR)

VII - o artigo 31:

“Artigo 31 – Caberá recurso, uma única vez, com relação à publicação de que trata o artigo 28 deste decreto, dirigido ao dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contados a partir da referida data de publicação.”. (NR)


Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 24 do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º - O servidor participará do processo de progressão no órgão ou entidade em que estiver classificado em 31 de outubro do ano de referência do respectivo processo.”.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 29 e o inciso VIII do artigo 30 do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação


Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura


João Cury Neto

Secretário da Educação


Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos


Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda


Paulo Cesar Matheus da Silva

Secretário da Habitação


Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes


Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente


Gilberto Nascimento Silva Júnior

Secretário de Desenvolvimento Social


Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão


Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde


Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude


João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração


José Roberto Aprillanti Junior

Secretário de Turismo


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 29/11/2018 - Consultar DOE página 11


Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2018