Decreto nº 63.855, de 28 de novembro de 2018
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Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, que institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I – o inciso I do artigo 24:
“I – contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado em 31 de outubro do ano de referência do processo;”; (NR)
II – o artigo 25:
“Artigo 25 – Poderão ser beneficiados com a progressão até 20%(vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe prevista na Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão.”; (NR)
III – o artigo 26:
“Artigo 26 – O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgão setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.”; (NR)
IV – o “caput” do artigo 27 e o inciso I:
“Artigo 27 – A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado até o mês de dezembro de cada ano, contendo:
I – quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão;”; (NR)
V – os incisos I, II e III do artigo 29:
“I – maior pontuação no resultado da última Avaliação de Desempenho Individual considerada;
II – maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
III – maior idade.”; (NR)
VI – do artigo 30:
a) o “caput”:
“Artigo 30 – Da publicação de que trata o artigo 28 deste decreto devem constar os seguintes dados dos servidores:”; (NR)
b) o inciso VII:
“VII – tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;”; (NR)
VII - o artigo 31:
“Artigo 31 – Caberá recurso, uma única vez, com relação à publicação de que trata o artigo 28 deste decreto, dirigido ao dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contados a partir da referida data de publicação.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 24 do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º - O servidor participará do processo de progressão no órgão ou entidade em que estiver classificado em 31 de outubro do ano de referência do respectivo processo.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial o parágrafo único do artigo 29 e o inciso VIII do artigo
30 do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
João Cury Neto
Secretário da Educação
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Paulo Cesar Matheus da Silva
Secretário da Habitação
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 29/11/2018 - Consultar DOE página 11
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro
de 2018