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Decreto nº 63.721, de 20 de setembro de 2018

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Regulamenta a promoção para os integrantes da carreira de Especialista Ambiental, de que trata a Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 13 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006,

Decreta:


Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a promoção de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, aos servidores integrantes da carreira de Especialista Ambiental.

Parágrafo único - A promoção de que trata o “caput” deste artigo consiste na elevação do cargo de Especialista Ambiental de uma classe para outra imediatamente superior da carreira.


Artigo 2º - A promoção de que trata este decreto será realizada a cada 2 (dois) anos e efetuada por meio de concurso composto por prova de conhecimentos específicos, aplicada por entidade avaliadora externa.

§ 1º - A prova de conhecimentos deverá ser objetiva e compatível com o grau de complexidade inerente ao cargo ocupado pelo servidor e sua respectiva classe.

§ 2º - A contratação de entidade avaliadora externa obedecerá ao disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e cada Pasta suportará os custos com o presente concurso de promoção, proporcionalmente ao número de servidores inscritos no concurso.

§ 3º - O resultado final do concurso de promoção será obtido pelo cálculo do resultado final da prova de conhecimentos específicos (em valor absoluto).


Artigo 3º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.


Artigo 4º - A coordenação dos concursos de promoção ficará sob responsabilidade de Comissão Conjunta, que será constituída por meio de resolução conjunta dos Titulares das Pastas envolvidas nos concursos de promoção, e que deverá:

I – definir critérios metodológicos da promoção;

II - providenciar a abertura de concursos de promoção, para aplicação da prova de conhecimentos específicos;

III - estabelecer e providenciar os recursos necessários para a realização dos concursos de promoção;

IV - proceder à elaboração e publicação de atos e normas complementares aos concursos de promoção sob sua responsabilidade;

V - providenciar a apuração dos resultados dos concursos de promoção.

§ 1º - Poderá ser instituído junto aos órgãos setoriais de recursos humanos, das Pastas envolvidas, por ato dos seus respectivos Titulares, grupo de trabalho responsável pela elaboração de conteúdo e demais atividades necessárias à implementação dos concursos de promoção de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - As atividades dos membros do grupo de trabalho de que trata o § 1º deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes, e sem qualquer contraprestação pecuniária.

§ 3º - Os membros do grupo de trabalho de que trata o § 1º deste artigo não poderão participar, em nenhuma hipótese, dos respectivos concursos de promoção aos quais ficarem responsáveis.

§ 4º - Fica vedada a participação no grupo de trabalho do servidor que estiver em estágio probatório em qualquer cargo.


Artigo 5º - O interstício mínimo para concorrer à promoção, bem como sua forma de apuração, deverá obedecer ao disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006.

Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício a que se refere o “caput” deste artigo será apurado até 30 de junho do ano de abertura de cada concurso de promoção.


Artigo 6º - Será considerado de efetivo exercício o dia da convocação para realização do concurso de promoção que trata o artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único - O servidor que deixar de comparecer à avaliação previamente agendada, não comparecer ao serviço e não apresentar justificativa de acordo com a Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, terá registrada falta injustificada.


Artigo 7º - Os concursos de promoção de que trata este decreto serão precedidos de publicação de edital a fim de regulamentar o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.

§ 1º - No edital de abertura do processo de promoção, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, deverá constar o contingente integrante de cada classe existente em 30 de junho e o correspondente a 20% (vinte por cento) que poderá ser beneficiado com a promoção.

§ 2º - Na aplicação do percentual fixado no § 1º deste artigo, será:

1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco). Artigo 8º - Em caso de empate, a classificação resolver-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista Ambiental II para a classe de Especialista Ambiental III;

II - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes;

III - maior tempo de serviço na carreira;

IV - maior idade.

Parágrafo único - Os critérios para apuração do tempo de que trata o inciso III deste artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.


Artigo 9º - O resultado final do concurso de promoção deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, contendo:

I – nome do servidor;

II – número do Registro Geral da Carteira de Identidade;

III – tempo de efetivo exercício para fins de promoção apurado em dias;

IV – resultado final do concurso de promoção, conforme o § 3º do artigo 2º deste decreto;

V – critérios de desempate;

VI – classificação obtida pelo servidor.


Artigo 10 - O servidor poderá recorrer, uma única vez, do resultado final do concurso de promoção ao Presidente da Comissão Conjunta responsável pela promoção, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.


Artigo 11 - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do concurso de promoção, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.


Artigo 12 - Os Titulares das Pastas envolvidas editarão resolução conjunta que homologará os concursos de promoção no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado final.


Artigo 13 - A promoção far-se-á por ato específico dos Titulares das Pastas envolvidas e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano a que corresponder.


Artigo 14 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único – O primeiro processo do concurso de promoção deverá ter início em até 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto e deverá ser concluído, excepcionalmente, no prazo de 1 (um) ano contado da data de sua abertura.

§ 1º - O resultado do concurso de que trata o “caput” deste artigo será aplicado para as promoções referentes aos anos de 2015 e 2017, observadas, no que couber, as disposições deste decreto.

§ 2º - O concurso de promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano respectivo de cada uma das promoções indicadas no § 1º deste artigo.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente


Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 21/09/2018 - Consultar DOE página 03

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de setembro de 2018.