Decreto nº 63.196, de 06 de fevereiro de 2018
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Dispõe sobre a concessão de abono complementar, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
artigo 5° da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que
trata da atualização do piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da
Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro
do Magistério, a que se refere a Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e
Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso
salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de
trabalho do servidor.
Parágrafo único – Farão jus ao abono complementar, a que se refere o “caput” deste artigo, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
1. Professor Educação Básica I – PEB I, na Faixa 1, Níveis I ao IV ou na Faixa 2, Níveis I e II;
2. Professor II, classe docente em extinção, na Faixa 1, Níveis I ao III ou na Faixa 2, Nível I;
3. Professor Educação Básica II – PEB II, na Faixa 1, Nível I.
Artigo 2° - O disposto no artigo 1° deste decreto será
aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e
Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada
de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I – R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
II – R$ 1.841,51 (mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III - R$ 1.473,21 (mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
IV – R$ 736,61 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1° - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se:
I – aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II – aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria
da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2018
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 07/02/2018 - Consultar DOE página 01
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de fevereiro de 2018.