Decreto nº 63.016, de 06 de dezembro de 2017
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Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2017 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao
exercício de 2017, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre
o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria
da Fazenda e autarquias vinculadas, para fins de pagamento da
Bonificação por Resultados - BR, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 07/12/2017
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro de 2017.