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Decreto nº 62.528, de 31 de março de 2017

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Estabelece, para os fins que especifica, diretrizes alusivas à celebração de contratos de gestão com organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado,

Decreta:


Artigo 1º - A convocação pública de organizações sociais para os fins da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, em detrimento das parcerias de que cuida a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, será precedida de despacho da autoridade competente, que justificará o enquadramento do objeto, por sua natureza, na modalidade contrato de gestão.

Parágrafo único - A justificativa deverá abordar, dentre outros aspectos, a economicidade da forma estabelecida para o ajuste que se pretende formalizar.


Artigo 2º - Na celebração dos contratos de gestão de que trata a Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, os órgãos e entidades da Administração Pública:

I - farão constar cláusulas:

a) fixando o subsídio mensal do Governador do Estado como limite máximo à remuneração bruta e individual, paga com recursos do contrato de gestão, dos empregados e diretores das organizações sociais, observados, para os últimos, o vínculo exclusivamente estatutário e, para todos, os padrões praticados por entidades congêneres;

b) sujeitando o ajuste a rescisão quando descumprido o disposto na alínea “a” deste inciso, salvo na hipótese de inobservância decorrente de reajuste salarial obrigatório, que venha a, na vigência do contrato, elevar a remuneração além deste limite;

c) estipulando que a locação de imóvel pela organização social, com recursos do contrato de gestão, dependerá de prévia pesquisa de mercado, contendo ao menos 3 (três) imóveis de interesse, a ser submetida à Secretaria de Estado da área correspondente, que se pronunciará após consulta ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para verificar a existência de próprio estadual disponível para uso;

d) condicionando a contratação da prestação de serviços, pela organização social, à declaração desta, por escrito e sob as penas da lei, de que não dispõe de empregados ou diretores remunerados com recursos do contrato de gestão suficientes para a mesma finalidade;

e) prevendo que a organização social disponibilizará, em seu sítio na rede mundial de computadores, a remuneração bruta e individual, paga com recursos do contrato de gestão, de todos os seus empregados e diretores;

II - verificando que a organização social não conta, na Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no Poder Legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciados.

§ 1º - A locação de imóvel de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo se destinará à execução das atividades finalísticas do contrato de gestão.

§ 2º - O disposto na alínea “a” e “b” do inciso I deste artigo se aplica aos empregados e diretores das organizações sociais, independentemente da quantidade de contratos de gestão que estas mantêm com o Estado, considerando-se, para fins de incidência do limite fixado, a somatória das verbas remuneratórias de cada um.

§ 3º - Os recursos do contrato de gestão, para os fins do disposto neste decreto, abrangem, além do repasse do Estado, todas as receitas operacionais, financeiras, incentivadas ou que, a qualquer título, decorram do respectivo equipamento ou programa público sob gestão da organização social.


Artigo 3º - A cláusula de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 2º deste decreto estabelecerá a possibilidade de o limite de remuneração de empregados e diretores ali previsto ser acrescido:

I - em até 10% (dez por cento), caso o repasse do Estado, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, represente de 50% (cinquenta por cento)a 70% (setenta por cento) dos recursos do contrato de gestão;

II - em até 20% (vinte por cento), caso o repasse do Estado, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, represente de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) dos recursos do contrato de gestão;

III - em até 40% (quarenta por cento), caso o repasse do Estado, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, represente de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos recursos do contrato de gestão;

IV - em até 70% (setenta por cento), caso o repasse do Estado, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, represente até 10% (dez por cento) dos recursos do contrato de gestão.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo,o percentual do repasse do Estado, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, em face dos recursos do contrato de gestão, será apurado anualmente, aplicando-se, em caso de inobservância ao respectivo limite de remuneração, o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 2º deste decreto.


Artigo 4º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, o inciso VI:

“VI - constituição de reserva de recursos destinada a contingências conexas à execução do programa de trabalho, atendidos os seguintes preceitos:

a) a organização social abrirá conta bancária específica, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na qual será depositada parte dos recursos financeiros repassados pelo Estado, respeitada, para esse fim, porcentagem fixada pelo Secretário da Cultura, que observará o montante destinado por entidades congêneres às finalidades da conta;

b) a organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este inciso;

c) os recursos de que trata este inciso somente poderão ser utilizados, para sua estrita finalidade, com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros, e do Secretário da Cultura, cabendo-lhes velar por seu uso, em conformidade com o praticado por entidades congêneres;

d) ao final do contrato, o saldo financeiro remanescente na reserva a que se refere este inciso será rateado entre o Estado e a organização social, observada a mesma proporção com que foi aquela constituída;

e) caso o objeto do contrato de gestão seja novamente submetido a convocação pública, os recursos da reserva de contingência a que se refere este inciso poderão, mediante autorização do Secretário da Cultura, ser transferidos à nova organização social contratada, para constituição de reserva com a mesma finalidade;

f) o valor transferido nos termos da alínea “e” deste inciso será identificado nas prestações de contas da nova organização social gestora e poderá ser utilizado, ainda, sempre mediante autorização do Secretário da Cultura, para a realização de novas atividades conexas ao objeto do ajuste, a serem pactuadas por provocação da entidade;

g) verificado o disposto nas alíneas “e” e “f” deste inciso, a porcentagem de que trata a alínea “a”, a ser fixada para a nova organização social gestora, não será inferior à do contrato de gestão anterior, desconsiderados, para tanto, os recursos originários da reserva de contingência precedente.”; (NR)

II - o artigo 13 do Decreto nº 57.105, de 06 de julho de 2011:

“Artigo 13 - A organização social deverá constituir reserva de recursos destinada a contingências conexas à execução do programa de trabalho, atendidos os seguintes preceitos:

I - a organização social abrirá conta bancária específica, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na qual será depositada parte dos recursos financeiros repassados pelo Estado, respeitada, para esse fim, porcentagem fixada pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que observará o montante destinado por entidades congêneres às finalidades da conta;

II - a organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este artigo;

III - os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados, para sua estrita finalidade, com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros, e do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cabendo- -lhes velar por seu uso, em conformidade com o praticado por entidades congêneres;

IV - ao final do contrato, o saldo financeiro remanescente na reserva a que se refere este artigo será rateado entre o Estado e a organização social, observada a mesma proporção com que foi aquela constituída;

V - caso o objeto do contrato de gestão seja novamente submetido a convocação pública, os recursos da reserva de contingência a que se refere este inciso poderão, mediante autorização do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ser transferidos à nova organização social contratada, para constituição de reserva com a mesma finalidade;

VI - o valor transferido nos termos do inciso V deste artigo será identificado nas prestações de contas da nova organização social gestora e poderá ser utilizado, ainda, sempre mediante autorização do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para a realização de novas atividades conexas ao objeto do ajuste, a serem pactuadas por provocação da entidade;

VII - verificado o disposto nos incisos V e VI deste artigo, a porcentagem de que trata o inciso I, a ser fixada para a nova organização social gestora, não será inferior à do contrato de gestão anterior, desconsiderados, para tanto, os recursos originários da reserva de contingência precedente.

Parágrafo único - Constará como cláusula dos contratos de gestão a obrigatoriedade de a organização social, ao término de seu ajuste, fornecer todas as informações necessárias à nova organização social eventualmente contratada, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal.”. (NR)


Artigo 5º - O artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, fica acrescido, com a redação que segue, dos dispositivos adiante indicados:

I - inciso VII:

“VII - obtenção mínima de receitas operacionais, incentivadas ou que de outra forma decorram do respectivo equipamento ou programa público sob gestão, observando-se o potencial econômico correspondente e a participação crescente em termos proporcionais, ano a ano, das mesmas receitas em face do repasse do Estado e seus rendimentos financeiros.”;

II - § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º - Constará como cláusula dos contratos de gestão a obrigatoriedade de a organização social, ao término de seu ajuste, fornecer todas as informações necessárias à nova organização social eventualmente contratada, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal.”.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.340, de 15 de maio de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2017

GERALDO ALCKMIN


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 01/04/2017 - Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de março de 2017.