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Decreto nº 62.510, de 09 de março de 2017

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Dá nova redação ao artigo 137 do Decreto nº 50.941, de 05 de julho 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura, e dá providência correlata


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O artigo 137 do Decreto n° 50.941, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 137 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:

I - Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimô- nio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura;

II - Secretaria do Meio Ambiente;

III - Secretaria de Turismo;

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;

V - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

VI - Secretaria da Habitação;

VII - Procuradoria Geral do Estado;

VIII - Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos:

a) Departamento de História;

b) Departamento de Geografia;

c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente;

d) Departamento de Antropologia ou Sociologia;

IX - Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo - USP;

X - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

XI - Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

XII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

XIII - Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo;

XIV - Instituto de Engenharia, de São Paulo;

XV - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Conselho Episcopal Regional Sul 1.

§ 1° - O Conselho contará com um Presidente e um Vice- -Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário.

§ 2° - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário.

§ 3° - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XV deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.

§ 4° - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT.”. (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso I do artigo 1° do Decreto n° 53.571, de 17 de outubro de 2008;

II - o Decreto n° 56.696, de 27 de janeiro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2017


GERALDO ALCKMIN

Jose Roberto Neffa Sadek


Secretário da Cultura

Antonio Velloso Carneiro


Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente


Laercio Benko Lopes

Secretário de Turismo


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 10/03/2017 - Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de março de 2017.