Decreto nº 62.510, de 09 de março de 2017
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Dá nova redação ao artigo 137 do Decreto nº 50.941, de 05 de julho 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura, e dá providência correlata
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 137 do Decreto n° 50.941, de 5 de julho
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 137 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I - Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimô- nio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura;
II - Secretaria do Meio Ambiente;
III - Secretaria de Turismo;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VI - Secretaria da Habitação;
VII - Procuradoria Geral do Estado;
VIII - Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos:
a) Departamento de História;
b) Departamento de Geografia;
c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente;
d) Departamento de Antropologia ou Sociologia;
IX - Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo - USP;
X - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
XI - Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
XII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
XIII - Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo;
XIV - Instituto de Engenharia, de São Paulo;
XV - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Conselho Episcopal Regional Sul 1.
§ 1° - O Conselho contará com um Presidente e um Vice- -Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário.
§ 2° - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário.
§ 3° - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XV deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.
§ 4° - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso I do artigo 1° do Decreto n° 53.571, de 17 de outubro de 2008;
II - o Decreto n° 56.696, de 27 de janeiro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
Jose Roberto Neffa Sadek
Secretário da Cultura
Antonio Velloso Carneiro
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Laercio Benko Lopes
Secretário de Turismo
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 10/03/2017 - Consultar DOE
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de março de 2017.