Decreto nº 62.306, de 14 de dezembro de 2016
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Dispõe sobre a reformulação do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 2008, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Acessa São Paulo fica reformulado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Acessa São Paulo:
I - democratizar o acesso à internet;
II - fomentar e apoiar projetos e ações que visem o desenvolvimento pessoal e comunitário da população, por meio da inclusão digital;
III - prestar orientações e informações sobre serviços públicos e disponibilizar os recursos tecnológicos do Programa para facilitar o acesso a serviços públicos ofertados por meio digital;
IV - contribuir para a inclusão social por meio da inclusão digital, disponibilizando acesso à tecnologia e a conteúdos digitais que auxiliem no alcance de objetivos pessoais, profissionais e comunitários da população.
Artigo 3º- Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior o Programa Acessa São Paulo poderá oferecer os itens e serviços abaixo:
I - acesso à internet gratuita;
II - equipamentos de tecnologia, programas de informática e mobiliário;
III - orientação para acesso aos serviços e projetos disponibilizados pelo Programa, com vista ao desenvolvimento pessoal, profissional e comunitário por meio da inclusão digital;
IV - espaços físicos e virtuais para o compartilhamento de conteúdos, experiências e metodologias de trabalho colaborativo;
V - conteúdos digitais produzidos ou organizados a partir de informações disponíveis na internet, com a finalidade de auxiliar o cidadão em suas necessidades;
VI - acesso a serviços públicos oferecidos por meio digital;
VII - oficinas de capacitação em temas que colaborem para a inclusão social e produtiva por meio da inclusão digital.
Parágrafo único - Para facilitar o acesso aos serviços mencionados no inciso VI deste artigo poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública.
Artigo 4º - Os itens e serviços relacionados no artigo 3º deste decreto serão implantados em órgãos e entidades da Administração Pública, especialmente de Municípios paulistas, mediante celebração de convênios e/ou termos de cooperação, competindo à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP a administração e operação do Programa Acessa São Paulo.
§ 1º - Quando a aquisição e cessão de uso dos equipamentos a que alude o inciso V do artigo 6º deste decreto ficar sob a responsabilidade direta do Estado, este comparecerá aos ajustes a que se refere o “caput” deste artigo na qualidade de partícipe, por intermédio da Secretaria de Governo, comparecendo a PRODESP, por sua vez, na qualidade de interveniente, nos termos do artigo 8º, inciso XI, do presente diploma.
§ 2º - Quando a aquisição e cessão dos equipamentos a que alude o inciso V do artigo 6º deste decreto ficar sob a responsabilidade direta da PRODESP, esta comparecerá aos ajustes a que se refere o “caput” deste artigo na qualidade de partícipe, nos termos do artigo 8º, inciso XII, do presente diploma.
Artigo 5º - A instrução dos processos referentes aos ajustes de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto deverá observar, no que couber, o disposto nos Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, alterado pelos Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014, Decreto nº 60.908, de 21 de novembro de 2014, Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e Decreto nº 62.032, de 17 de junho de 2016.
§ 1º - A Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Governo será ouvida no caso concreto quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução dos ajustes.
§ 2º - A instrução dos processos referentes aos ajustes de que trata o § 2º do artigo 4º deste decreto deverá incluir parecer do Departamento Jurídico da PRODESP, que será também ouvido quando houver necessidade de dirimir dúvida quanto à execução dos ajustes.
Artigo 6º - Cabe à Secretaria de Governo, por meio de sua unidade competente, em relação ao Programa Acessa São Paulo:
I - fixar diretrizes para o desenvolvimento eficaz do Programa, observadas as normas deste decreto;
II - articular e coordenar a relação entre os órgãos, entidades e municípios envolvidos na execução do Programa;
III - propor a implantação de serviços do Programa;
IV - autorizar serviços de monitoria e supervisão no âmbito do Programa, para apoio aos usuários, desde que comprovada a impossibilidade de sua disponibilização pelo órgão, entidade ou município parceiro;
V - adquirir ou demandar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP a aquisição de equipamentos de informática (hardware e software), mobiliário e outros itens considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento dos serviços.
Artigo 7º - Compete ao Secretário de Governo, em relação ao Programa Acessa São Paulo:
I - autorizar, em cada caso específico, a implantação de serviços do Programa;
II - expedir resolução veiculando instrumentos-padrão de convênio e de termo de cooperação, a serem adotados na celebração dos ajustes de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto;
III - representar o Estado na celebração:
a) dos ajustes a que alude o § 1º do artigo 4º deste decreto;
b) de convênio com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, objetivando a transferência de recursos financeiros estaduais destinados às despesas de administração, gerenciamento e operação do Programa.
Parágrafo único - A competência de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo poderá ser delegada por uma vez.
Artigo 8º - Cabe à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, na qualidade de executora e operadora do Programa Acessa São Paulo:
I - vistoriar os locais indicados para implantação dos serviços do Programa, observadas as condições de acessibilidade física, localização, ventilação, salubridade e comodidade;
II - fornecer os programas de informática;
III - adquirir equipamentos de informática (hardware e software), mobiliário e outros itens considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento dos serviços, quando demandada pela Secretaria de Governo;
IV - responsabilizar-se pela instalação e manutenção dos equipamentos de informática, aplicativos e linhas de comunicação (links), necessários à regular prestação dos serviços;
V - implantar os serviços nos locais designados, vistoriados e considerados adequados;
VI - oferecer serviços de monitoria e supervisão, nos termos do inciso IV do artigo 6º deste decreto;
VII - promover a capacitação continuada dos recursos humanos envolvidos na execução do Programa, visando garantir o padrão de qualidade de atendimento e de orientação ao usuário;
VIII - gerenciar, coordenar e monitorar a utilização dos serviços implantados;
IX - responsabilizar-se pela:
a) elaboração e curadoria do conteúdo digital disponibilizado aos usuários no portal eletrônico do Programa;
b) manutenção, gestão, atualização e hospedagem do portal eletrônico do Programa;
X - avaliar sistematicamente o desempenho do Programa, mediante aplicação de instrumentos de mensuração da satisfação da população atendida, do uso, impacto e qualidade dos serviços, com o objetivo de agregar inovações tecnológicas e de gestão para o aperfeiçoamento constante dos serviços;
XI - comparecer, na qualidade de interveniente, aos ajustes a que se refere o § 1º do artigo 4º deste decreto;
XII - celebrar os ajustes a que se refere o § 2º do artigo 4º deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2016.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15/12/16, consulta DOE PAG 17