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Decreto nº 61.836, de 18 de fevereiro de 2016

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Dispõe sobre a classificação de documento, dado ou informação sigilosa e pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - A classificação de documento, dado ou informa- ção sigilosa e pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para os fins de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011], observará o disposto neste decreto, bem assim no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.


Artigo 2° - O acesso aos documentos, informações e dados observará os princípios da publicidade e transparência com preceito geral e do sigilo como exceção.

Parágrafo único – É vedada a fixação prévia de sigilo, sendo obrigatória a análise específica e motivada dos documentos, informações e dados solicitados.


Artigo 3º - Caberá ao Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado designar servidores do respectivo órgão ou entidade vinculada, ou militar do Estado, para classificar a informação, objeto de pedido de informação, em qualquer grau de sigilo, mediante a elaboração de Termo de Classificação de Informação – TCI, do qual constará o seguinte:

I - grau de sigilo;

II - categoria na qual se enquadra a informação;

III - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

IV - razões da classificação;

V - indicação do prazo de sigilo;

VI - data da classificação;

VII - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º - As informações previstas no inciso IV deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º - A classificação no grau de ultrassecreto constitui ato privativo de Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.


Artigo 4º - O agente público que classificar informação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação,encaminhar cópia do TCI à Comissão Estadual de Acesso à Informação, instituída pelo Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014.


Artigo 5º - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.


Artigo 6º - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Procurador Geral do Estado,conforme o caso, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

II - a permanência das razões da classificação;

III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Parágrafo único – Na hipótese a que alude o § 2º do artigo 3º deste decreto, a reavaliação poderá ocorrer mediante ato do Governador do Estado.


Artigo 7º - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.


Artigo 8º - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, diretamente ao respectivo Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado,conforme o caso, que decidirá no prazo de 30(trinta) dias.

Parágrafo único – Na hipótese a que alude o § 2º do artigo 3º deste decreto, o recurso será dirigido ao Governador do Estado.


Artigo 9º - As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.


Artigo 10 - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.


Artigo 11 – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta publicarão anualmente, em sítio eletrônico próprio:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) categoria na qual se enquadra a informação;

b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;

IV- informações estatísticas agregadas dos requerentes.


Artigo 12 - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.


Artigo 13 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.


Artigo 14 - A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.


Artigo 15 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º- A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.


Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 32 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e os artigos 1º e 3º do Decreto nº 61.559, de 15 de outubro de 2015.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2016

GERALDO ALCKMIN


Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação


Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura


José Renato Nalini

Secretário da Educação


Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação


Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes


Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente


Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


David Everson Uip

Secretário da Saúde


Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos


José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Jean Madeira da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude


João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração


Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 19/02/2016 - Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de fevereiro de 2016.